16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-92.2017.5.03.0021 MG XXXXX-92.2017.5.03.0021
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Bosco Pinto Lara
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Ementa
SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE DIRIGENTES PARA SUA REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE E INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE
- Constatando-se que a entidade sindical, que somente depois de cerca de quatorze anos do encaminhamento dos documentos para registro junto ao Ministério do Trabalho, somente agora recebe a sua formalização por parte do ente estatal, encontra-se acéfalo em razão do tempo e da dispersão de sua diretoria, há de reconhecer-se legitimidade a integrante da categoria profissional para requerer desta Justiça, em procedimento de jurisdição voluntária, nomeação como administrador provisório para a finalidade específica de convocar eleições sindicais na forma do seu estatuto. Trata-se de simples aplicação do art. 49 do Código Civil, pelo que há de dar-se provimento ao seu recurso para, reconhecendo-lhe legitimidade e interesse processual, desde já deferir o seu pedido com fundamento no art. 1013, § 3º, III, do CPC de 2015.