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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-30.2019.5.03.0049 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma

Relator

Jorge Berg de Mendonca
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-30.2019.5.03.0049 (AP)

AGRAVANTE: NATALIA APARECIDA FERREIRA

AGRAVADO: FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA , FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA

RELATOR (A): JORGE BERG DE MENDONÇA

EMENTA

RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

A d. Sexta conheceu do agravo de petição interposto pela exeqüente no ID-291a9ff (f. 661/672), vez que próprio, regular e tempestivo (procuração no ID-aad233a) . Não foi apresentada contraminuta. No mérito, deu-lhe provimento para deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT. Custas pelas executadas, na forma legal. FUNDAMENTOS: 1) MASSA FALIDA X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal regional que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios desta, conforme o item II da Súmula n. 54, de seguinte teor: "II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". No mesmo sentido, é a jurisprudência do TST que considera que a falência ou a recuperação da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios desta, não havendo se falar em incompetência da Justiça do Trabalho: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. (RR XXXXX-52.2014.5.15.0120, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Órgão 2ª Turma, julgamento 22/06/2021" . "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA). 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falência ou a recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa ou integrantes do mesmo grupo econômico, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. Não afasta tal entendimento o fato de os créditos ora executados serem oriundos de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado junto ao MPT, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, à luz do inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR XXXXX-48.2009.5.11.0019, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Órgão 2ª Turma, julgamento: 23/06/2021)". Com efeito, como a pretensão da exequente é de que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eventual acolhimento não implicará na prática de atos constritivos e/ou expropriatórios em face da devedora principal, pois a execução prosseguirá, se for o caso, contra os dirigentes/administradores dela. Salienta-se que, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), também é permitida a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração da empresa, conforme art. 28 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada. E, para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa, sendo esta incontroversa nos autos, ante a falência da empresa executada. Desse modo, não há impedimento para que o Juízo de origem instaure o pretendido incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT. Provimento que se dá ao recurso interposto para revogar a decisão que determinou o arquivamento dos autos e deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente no ID-291a9ff (f. 661/672), vez que próprio, regular e tempestivo (procuração no ID-aad233a). Não foi apresentada contraminuta; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT. Custas pelas executadas, na forma legal. FUNDAMENTOS: 1) MASSA FALIDA X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal regional que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios desta, conforme o item II da Súmula n. 54, de seguinte teor: "II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". No mesmo sentido, é a jurisprudência do TST que considera que a falência ou a recuperação da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios desta, não havendo se falar em incompetência da Justiça do Trabalho: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. (RR XXXXX-52.2014.5.15.0120, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Órgão 2ª Turma, julgamento 22/06/2021" . "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA). 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falência ou a recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa ou integrantes do mesmo grupo econômico, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. Não afasta tal entendimento o fato de os créditos ora executados serem oriundos de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado junto ao MPT, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, à luz do inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR XXXXX-48.2009.5.11.0019, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Órgão 2ª Turma, julgamento: 23/06/2021)". Com efeito, como a pretensão da exequente é de que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eventual acolhimento não implicará na prática de atos constritivos e/ou expropriatórios em face da devedora principal, pois a execução prosseguirá, se for o caso, contra os dirigentes/administradores dela. Salienta-se que, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), também é permitida a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração da empresa, conforme art. 28 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada. E, para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa, sendo esta incontroversa nos autos, ante a falência da empresa executada. Desse modo, não há impedimento para que o Juízo de origem instaure o pretendido incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT. Provimento que se dá ao recurso interposto para revogar a decisão que determinou o arquivamento dos autos e deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, observando-se o procedimento descrito no art. 855-A da CLT.

Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.

Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituto do Exmo. Desembargador José Murilo de Morais, em gozo de férias) e Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituto da Exma. Desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, em virtude licença médica).

Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.

Secretária: Márcia Moretzsohn de Oliveira.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2023.

Assinatura

JORGE BERG DE MENDONÇA

Relator

VOTOS

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