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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-49.2013.5.03.0061 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Relator

Denise Alves Horta
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
04ª Turma
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-49.2013.5.03.0061 (AP)

AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO

RELATORA: DENISE ALVES HORTA

DAH/rva/wpcv

EMENTA: AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS A AÇÃO COLETIVA. PEDIDO IDÊNTICO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO.

1. A ação ajuizada por entidade sindical, tendo por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, não induz litispendência em face das ações individuais posteriormente ajuizadas, visando ao mesmo pedido. Nesse sentido os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 32 do TRT da 3ª Região.

2. Todavia, a teor do disposto no art. 104 do CDC, para se beneficiar da sentença coletiva, o autor da ação individual deve requerer a suspensão de sua ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ação coletiva.

3. Evidenciado que o empregado optou pela propositura de ação individual, em razão do livre exercício de seu direito de ação, não poderá ele ser impactado pelos efeitos advindos do comando meritório proferido na ação coletiva proposta pelo ente sindical e com idêntico pedido.

4. Extingue-se, pois, a execução da sentença coletiva em relação ao referido empregado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como Agravante, INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL e, como Agravado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada, INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL (Id. ffcfe1a), contra decisão proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Costa Guerzoni, em exercício na Vara do Trabalho de Itajubá (Id. b0b5d23), que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos.

Pugna a Executada pela extinção da execução em relação aos substituídos que indica.

Contraminuta oferecida pelo Exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO (Id. 2b3a4db).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada.

JUÍZO DE MÉRITO

EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS

A Executada requer a extinção da execução em relação aos substituídos Olinto Sebastião da Silva, Márcia Pinto Toledo, Efigênia da Silva Simplício, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo, por inexigibilidade do título executivo, e, por consequência, a exclusão dos valores correlatos nos cálculos de liquidação.

Alega que os referidos substituídos "ajuizaram ações judiciais individuais posteriormente à distribuição da presente Ação Coletiva, com idênticos pedidos e causas de pedir, patrocinados pelo mesmo procurador que faz a assessoria jurídica do ente sindical", restando evidente a "ilegitimidade do crédito executório no que tange aos substituídos com ações individuais em curso ou com trânsito em julgado, pois, ao se prevalecer o entendimento do juízo de origem estará se legitimando o ato de enriquecimento sem causa dos envolvidos", devendo ser reconhecida a "renúncia tácita do crédito pelos citados substituídos (...)" (ID. ffcfe1a - Pág. 4/6) .

Examino.

O presente feito consiste em ação coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO, na condição de substituto processual, contra a INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na qual pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

Na Sentença, a Reclamada foi condenada às seguintes obrigações:

"Pagar para os empregados que trabalharam no setor usinagem III adicional de insalubridade no grau máximo, nos meses de abril de 2013, outubro de 2013 e dezembro/2013.;

Pagar adicional de insalubridade, em grau médio, aos empregados substituídos constantes da relação apresentada pelo expert na petição de ID222ed39, tão somente nos períodos especificados pelo perito judicial como não tendo sido cobertos pelo fornecimento de protetor, levando-se em conta o tempo de vida útil de cada um deles, ou seja, 3 meses para o tipo plug e 6 meses para o tipo concha, apenas e tão somente a partir de 01.07.2012 haja vista o acolhimento da coisa julgada acima declarada;

Integração do adicional de insalubridade deferido à remuneração para fins de reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias vencidas + 1/3, integrais e proporcionais e FGTS + 40%, sendo que quanto a esta última parcela os valores deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS em nome de cada substituído."

(ID. b717d5c - Pág. 21)

Em 02.02.2021, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (ID. 42f935c - Pág. 1).

Iniciada a liquidação, foram homologados os cálculos de Id. XXXXX, sendo fixado o valor total da execução de R$604.682,93 (cf. despacho de Id. 55c9489).

Nos aludidos cálculos, encontra-se planilha com especificação dos créditos devidos a cada um dos substituídos (Id. XXXXX, p. 169 a 172), sendo indicados, para os substituídos acima referidos, Srs. Olinto Sebastião da Silva, Márcia Pinto Toledo, Efigênia da Silva Simplício, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo, respectivamente, os valores líquidos de R$7.785,20, R$4.733,45, R$3.700,14, R$5.066,35 e R$4.180,59.

Registro, ademais, que os referidos substituídos ajuizaram, posteriormente ao início do presente feito, ações individuais contra a mesma Reclamada, autuadas sob os números XXXXX-34.2018.5.03.0061 (Olinto Sebastião da Silva), XXXXX-64.2015.5.03.0061 (Márcia da Silva Pinto Toledo), XXXXX-73.2016.5.03.0061 (Efigênia Helena da Silva Simplício Pereira Leite), XXXXX-89.2015.5.03.0061 (Danilo Alberto Ozório) e XXXXX-54.2018.5.03.0061 (Everaldo Alves de Araújo).

Ao exame dos andamentos das referidas ações, disponíveis no sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, verifico que, em todas elas, foi formulado pedido idêntico ao que fora feito na presente lide, qual seja, pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

Também em todas as ações individuais acima referidas, o aludido pedido foi julgado improcedente, ocorrendo o trânsito em julgado.

Assinalo que há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC), sendo consideradas idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos (art. 337, § 2º, do CPC). A coisa julgada se concretiza quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC).

Por assim ser, a caracterização da coisa julgada decorre da reunião da chamada tríplice identidade (partes, causas de pedir e pedidos) e do fato de que a ação repetida tenha sido decidida por sentença transitada em julgado.

A ação ajuizada por entidade sindical, tendo por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, não induz litispendência em face das ações individuais posteriormente ajuizadas, visando ao mesmo pedido. Nesse sentido os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

(...)"

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Aplica-se à espécie o disposto na Súmula 32 do TRT da 3ª Região, de seguinte teor:

"LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA.

O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir."

Todavia, como se percebe, o CDC dispõe expressamente (art. 104) que, para se beneficiar da sentença coletiva, o autor da ação individual deve requerer a suspensão de sua ação individual no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva.

No caso, as ações individuais ajuizadas pelos Srs. Olinto Sebastião da Silva, Márcia da Silva Pinto Toledo, Efigênia Helena da Silva Simplício Pereira Leite, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo contemplam o mesmo objeto da presente ação coletiva.

Desse modo, caso pretendessem beneficiar-se da sentença coletiva, caberia aos referidos Autores requererem a suspensão de suas demandas individuais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ação coletiva, o que não se verificou.

Com efeito, se os demandantes optam por ingressar com ações individuais, nas quais se discute matéria idêntica à da lide coletiva, prosseguindo, inclusive, até o seu trânsito em julgado, resta afastado o interesse processual para a execução do título executivo constituído na demanda em que figuram como substituídos.

Cumpre ressaltar que os Srs. Olinto Sebastião da Silva, Márcia da Silva Pinto Toledo, Efigênia Helena da Silva Simplício Pereira Leite, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo em suas demandas individuais, foram representados pelo mesmo advogado que, na ocasião já atuava no presente feito como procurador do Sindicato Autor, Dr. Emanoel Adriano Viana, OAB/MG 118.915.

Nesse contexto, não se afigura crível que as partes, patrocinadas pelo mesmo causídico que atua em favor do Sindicato Autor na ação coletiva, não tenham conhecimento da existência de tal processo e de que nele constam como substituídos (as).

Resta, portanto, atendida a finalidade da disposição contida no art. 104 do CDC, na parte em que exige a ciência, pela parte, do ajuizamento da ação coletiva para se inicie a contagem do prazo de 30 dias para requerer a suspensão da ação individual, como condição para ser beneficiada pelos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

Sendo assim, não havendo prova de que os Srs. Olinto Sebastião da Silva, Márcia da Silva Pinto Toledo, Efigênia Helena da Silva Simplício Pereira Leite, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo requereram a suspensão das respectivas ações individuais de conhecimento, não se admite prosseguimento da execução, em seu favor, neste processo coletivo.

Resta demonstrado que os substituídos em questão optaram pelo acionamento individual da IMBEL, com vistas à garantia de seus direitos, de modo que realmente não podem ser impactados pelos efeitos advindos do comando meritório proferido nesta ação coletiva e, por óbvio, promoverem a respectiva execução.

Nesse contexto, os empregados substituídos acima citados não possuem interesse processual para a execução de título judicial que não lhes alcança, razão pela qual deve ser extinta a execução nesta ação coletiva em relação a eles.

Por todo o exposto, confiro provimento ao Apelo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação aos substituídos Olinto Sebastião da Silva, Márcia Pinto Toledo, Efigênia da Silva Simplício, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo e, por consequência, determinar a extinção da presente execução em relação a eles e a exclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores correspondentes aos citados substituídos.

Conclusão do recurso

Conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada. No mérito, confiro-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação aos substituídos Olinto Sebastião da Silva, Márcia Pinto Toledo, Efigênia da Silva Simplício, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo e, por consequência, determinar a extinção da presente execução e a exclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores correspondentes aos citados substituídos. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela Reclamada, nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 15 a 17 de março de 2023, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, conferiu-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação aos substituídos Olinto Sebastião da Silva, Márcia Pinto Toledo, Efigênia da Silva Simplício, Danilo Alberto Ozório e Everaldo Alves de Araújo e, por consequência, determinar a extinção da presente execução e a exclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores correspondentes aos citados substituídos. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela Reclamada, nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

DENISE ALVES HORTA

Desembargadora Relatora

Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Denise Alves Horta (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Maria Christina Dutra Fernandez.

Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

Válbia Maris Pimenta Pereira

Secretária da Sessão

Assinatura

DENISE ALVES HORTA

Desembargadora Relatora

VOTOS

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