25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-93.2011.5.03.0060 XXXXX-93.2011.5.03.0060
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
Relator
Ana Maria Amorim Reboucas
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Ementa
CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CR/88 - NULIDADE - EFEITOS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL -CABIMENTO.
A contratação direta de trabalhador pela Administração Pública, ainda que Indireta, após a Constituição da Republica de 1988, sem a indispensável aprovação em concurso público, viola o seu artigo 37, II e § 2º, tornando nulo o pacto havido entre as partes, de modo a ensejar apenas, nos termos da Súmula 363 do c. TST, o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo hora, além dos depósitos de FGTS, com fulcro no artigo 19-A da Lei 8.036/90. Quanto à responsabilidade por acidente do trabalho, a d. maioria faz exceção com fundamento na mais recente jurisprudência do e. TST: "CONTRATO NULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao artigo 37, II, da Constituição da Republica, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento consagrado na Súmula n.º 363 deste Tribunal Superior oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando reputado nulo o contrato de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-230-2006-761-04-40.2, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 25/09/09).