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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Relator

EMMANUEL TEOFILO FURTADO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-59.2020.5.07.0013 (RORSum)

RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL ACADEMOS LTDA - ME

RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BENEFÍCIO EMERGENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO.

Conquanto a conduta ilícita de requerimento e percepção do benefício auxílio emergencial durante o período em que a reclamante trabalhava para a ré possa gerar consequências em outras esferas jurídicas, tal fato não impede o recebimento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela empregadora, não se podendo condicionar o recebimento das verbas rescisórias nesta seara trabalhista à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício emergencial.

Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

Processo submetido ao Rito Sumaríssimo. Relatório dispensado (artigos 852-I e 895, § 1º, IV, ambos da CLT).

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Conheço o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

MÉRITO

Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem que indeferiu seu pedido de habilitação no programa do Seguro-Desemprego e de indenização substitutiva, haja vista a percepção do benefício do auxílio emergencial.

Sustenta a recorrente que, pelo período laborado, teria direito ao percebimento do seguro-desemprego se sua CTPS tivesse sido anotada de acordo com a legislação trabalhista. Defende que, "como a recorrido escusou-se da anotação, como forma de burlar o sistema, ao rescindir o contrato de trabalho com a recorrente, esta ficou totalmente desamparada" (sic)

Como cediço, o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. da Constituição Federal, e que tem por escopo promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, que foi dispensado sem justa causa.

Conforme exordial, a autora alega que foi contratada em janeiro de 2019, sem CTPS assinada, como auxiliar de professora, sendo dispensada imotivadamente no dia 07.08.20, sem pagamento das verbas rescisórias.

Em consulta ao recebimento de auxílio emergencial referente à parte autora, a magistrada de origem constatou que ela teve creditada em sua conta bancária valores mensais de R$600,00 nos meses de abril a agosto de 2020, época em que ainda estava trabalhando para a parte reclamada. Nos meses de setembro a dezembro de 2020, recebeu mensalmente o valor de R$300,00, tendo recebido no ano de 2020, a título de auxílio emergencial, o montante de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

A lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao auxílio emergencial, benefício excepcional de proteção social, dispõe, em seu art. , III, que todo aquele que seja beneficiário do seguro-desemprego estará excluído da sua percepção.

Nessa senda, de se manter a sentença de origem que indeferiu o pedido de habilitação da autora no programa do seguro-desemprego e de indenização substitutiva, haja vista a percepção de benefício auxílio emergencial durante os meses de abril a agosto de 2020, época em que ainda estava trabalhando para a parte reclamada, e nos meses de setembro a dezembro de 2020, período em que deveria estar habilitada no programa seguro-desemprego.

Em relação, todavia, ao pleito recursal de exclusão do condicionamento imposto em sentença do pagamento de qualquer valor devido à parte reclamante à prévia devolução do auxílio emergencial recebido quando ainda trabalhava para a reclamada, no valor de R$3.000,00, pagos de 17.04 a 28.08.2020, entende este Relator que merece acolhimento.

Conquanto a conduta ilícita de requerimento e percepção do benefício auxílio emergencial durante o período em que a reclamante trabalhava para a ré possa gerar consequências em outras esferas jurídicas, tal fato não impede o recebimento das verbas rescisórias devidas em razão do contrato de trabalho e não pagas pela empregadora, não se podendo condicionar a quitação trabalhista à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício emergencial.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para excluir da condenação a determinação de que o pagamento dos valores rescisórios só poderá ocorrer após devolução do auxílio emergencial recebido quando ainda trabalhava para a reclamada, no valor de R$3.000,00, pagos de 17.04 a 28.8.2020.

CONCLUSÃO DO VOTO

Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a determinação de que o pagamento dos valores das verbas rescisórias do contrato de trabalho somente poderá ocorrer após devolução do auxílio emergencial recebido quando ainda trabalhava para a reclamada, no valor de R$3.000,00, pagos de 17.04 a 28.8.2020.

DISPOSITIVO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a determinação de que o pagamento dos valores das verbas rescisórias do contrato de trabalho somente poderá ocorrer após devolução do auxílio emergencial recebido quando ainda trabalhava para a reclamada, no valor de R$3.000,00, pagos de 17.04 a 28.8.2020.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Jefferson Quesado Júnior.

Fortaleza, 14 de junho de 2021.

Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Relator

VOTOS

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