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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-48.2021.5.07.0018

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Partes

Relator

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
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Ementa

DA UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO ATO DA RECONTRATAÇÃO. Em regra, negado o fato constitutivo de seu direito, é do autor o ônus da prova da existência de contratação única e oficiosa pelo mesmo empregador, consoante o disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I do artigo 373 do NCPC, do qual, na hipótese dos autos, não se desvencilhou satisfatoriamente. In casu, o fato de ter havido prestação de serviços após a extinção do primeiro contrato para uma empresa do mesmo grupo econômico, não condiz à ilação de que havia um vínculo empregatício único, pois não foi provada a ocorrência de fraude no ato da recontratação.

HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, DO C.TST. ÔNUS DA PROVA. A reclamada, ao não colacionar os cartões de ponto relativos ao período de contrato de trabalho do empregado, atraiu a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST, gerando a inversão do ônus da prova e recaindo sobre si o encargo processual de afastar a jornada declinada na exordial, do qual não se desvencilhou a contento. Assim, a não juntada de documentos a que estava a empresa obrigada por força do art. 74, § 2º, aliada aos depoimentos tewstemunhais atestativos da jornada declinada na exordial, são circunstâncias suficientes para a concessão das horas extras pretendidas. INTERVALO INTERJORNADA. Não observado o descanso de 11 (onze) horas entre a jornada de um dia e a do dia subsequente, devido o pagamento do intervalo interjornada, com adicional de 50% e reflexos. Inteligência da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 791-A, CLT. Ao julgar a ADI XXXXX/DF, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecendo, portanto, ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/2109281555

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