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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 17197 ES

Tribunal Superior Eleitoral
há 23 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO NEVES DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESPE_17197_ES_20.02.2001.tif
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Ementa

Propaganda Institucional - Veiculação em período vedado - Art. 73, inc. VI, b, da Lei nº 9.504/97 - Reclamação oferecida contra a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, que foi condenado ao pagamento de multa. Ausência de citação do responsável pela propaganda irregular. Ofensa ao art. , inc. LV, da Constituição da Republica. Preliminar acolhida para que o agente público seja incluído no pólo passivo da demanda.

1. O agente público, sujeito à penalidade prevista no art. 73, § 4º da Lei nº 9.504/97, é a pessoa física que age em nome do ente público, e não a entidade em que exerce as funções (Acórdão nº 1.785, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). Recurso conhecido e provido parcialmente.

Acórdão

Por unanimidade, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para cassar o acórdão e anular o processo, determinando a inclusão, na relação processual, de João Leonel de Souza como agente público responsável pela propaganda impugnada.

Resumo Estruturado

Inaplicabilidade, multa, prefeitura, propaganda institucional, irregularidade, publicação, jornal, aplicabilidade, punição, pessoa física, agente público.

Sucessivo

  • Precedente: AG Nº: 1785 (AG) - PA, AC. Nº 1785, DE 29/02/2000, Rel.: EDUARDO RIBEIRO
  • Sucessivo: RESPE Nº: 19196 (RESPE) - ES, AC. Nº 19196, DE 22/05/2001, Rel.: FERNANDO NEVES

Observações

(09 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2043118