23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-49.2018.5.09.0654
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. ACIONISTA ÚNICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés, tendo ressaltado, inclusive, que "como consta no seu Estatuto Social, a Araucária Nitrogenados S.A. é uma subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras . Uma vez que a Petrobras é a única acionista da Araucária Nitrogenados S.A. (artigo 251 da Lei 6.404/1976), não há dúvida de que a segunda está sob controle da primeira" .
2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.
3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas.
4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direito ocorrida a partir de setembro de 2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA em 05/03/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação.
5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula XXXXX/TST. Recurso de revista não conhecido .