25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-03.2002.5.11.0911
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 164, §§ 1º, 2º, e 5º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO .
1. Hipótese em que o egrégio Tribunal Regional concluiu que o processo de eleição e posse dos membros da CIPA da reclamada não atendeu aos requisitos legais de validade, o que impossibilitou o reconhecimento da condição do reclamante como seu integrante. E mais. Que a eleição do reclamante como membro da CIPA, quando empregado da AMBEV, sobrepôs a estabilidade com a reclamada e a Antarctica.