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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-02.2013.5.02.0232

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria De Assis Calsing

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__1001567-02-2013-5-02-0232_61bc4.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.

Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Acórdão do Regional, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. Pertinência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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