26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-02.2013.5.02.0232
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria De Assis Calsing
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Acórdão do Regional, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. Pertinência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.