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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-39.2013.5.03.0110

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria Da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0002513-39-2013-5-03-0110_1500b.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O Regional, com fundamento no acervo probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que, embora o reclamante desempenhasse serviço externo, havia o efetivo monitoramento da sua jornada, tendo em vista a existência de roteiros preestabelecidos, acessos ao sistema, r euniões diárias, no início e fim da jornada e de demonstrativos de pagamento elaborados pela quantidade de horas trabalhadas, evidenciando que a empresa acompanhava e controlava a jornada do empregado. Nessa linha, concluiu que, no caso concreto, não se aplica o entendimento consubstanciado no artigo 62, I, da CLT e que, diante da ausência dos comprovantes de jornada, presumia-se verdadeira aquela indicada na exordial. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta aos artigos 62, I, da CLT e 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição, mormente porque o Regional não deixou de reconhecer a disposição em lei ou a norma coletiva, mas somente afastou suas aplicações, por ser a jornada do reclamante suscetível de controle.
2. COMISSÕES . O fundamento adotado na sentença e mantido pelo Regional foi o de que eram devidas diferenças de comissões pelo fato de a reclamada calcular o quantum devido aos empregados tão somente sobre as vendas em que havia efetiva entrega do produto, excluindo-se aquelas que não foram entregues por falta da mercadoria no estoque, ou seja, em decorrência de culpa exclusiva do empregador. Esse foi o motivo que ensejou o deferimento das diferenças de comissões, o qual não é atacado nas razões de recorrer, não cumprindo a ora agravante o ônus processual recursal que lhe competia. Como cediço, o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se de determinação legal em que se ampara a teoria geral dos recursos, aplicando-se, portanto, a todas as espécies recursais. No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica ou aquela, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, como no caso vertente, não basta para suprir a obrigação processual. Nesse contexto e considerando que as diferenças de comissões foram deferidas sob o fundamento de que a falta de mercadoria no estoque decorria de culpa exclusiva do empregador, permanece ileso o artigo 466 da CLT.
3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . Segundo o Tribunal Regional, não obstante a existência de cláusula contatual prevendo a possibilidade do desconto salarial, também há menção expressa à culpa ou dolo por parte do empregado no evento, situação não demonstrada pela empregadora no feito. Diante desse contexto fático-probatório, não há como vislumbrar ofensa literal ao artigo 462, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1973588843

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