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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-37.1997.5.12.5555 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 24 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro Cesar Martins De Souza

Documentos anexos

Inteiro Teordb150b6aeba208dc30986709f779c242.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª T- )

MC/mn/drs

IPC DE JUNHO DE 1987 - URP DE FEVEREIRO DE 1989 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO .

Não existe direito adquirido aos reajustes salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989, vez que as alterações ocorridas nas respectivas políticas salariais frustraram a expectativa de direito então existente.

Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria."(Enun. 322/TST)

DAS HORAS EXTRAS - MINUTO que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Já há entendimento nesta Colenda Corte, no sentido de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral do empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, ferem o princípio da razoabilidade. Portanto, é de se reconhecer, como horas extras, pois computados como tempo à disposição do empregador, o tempo que exceder a cinco minutos na entrada e na saída da jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado este limite, serão computados como extras todos os minutos que excederem à jornada normal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n º TST-RR-342147/97.9 , em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e Recorrido ÉDIO BENEDITO MANOEL .

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, através do v. Acórdão de fls. 226/237, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante, para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da aplicação das URPs dos meses de abril,junho e julho de 1988, as horas extras contadas minuto a minuto, a complementação da multa do FGTS e sete dias de aviso prévio. E, negou provimento ao Recurso da Reclamada.

A Reclamada interpôs Recurso de Revista, às fls. 263/300, com base no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, sustentando afronta a lei e divergência jurisprudencial.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista, às fls. 240/243, com base no art. 896, alíneas a e c da CLT, sustentando afronta a lei e conflito de teses.

O Recurso de Revista da Reclamante foi denegado, fls. 467/468, sendo admitido o da Reclamada no duplo efeito.

Contra-razões foram apresentadas, às fls.471/476.

O douto Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 482/483, opina pelo provimento parcial do apelo para que sejam excluídos da condenação o aviso prévio e as antecipações salariais do IPC de junho/87 e da URP de fevereiro/89, reduzindo-se, ademais, a URP de abril/88 ao percentual indicado no Precente nº 79.

É o relatório.

V O T O

1 - DO CONHECIMENTO

1.1- DO IPC DE JUNHO/87

O Regional entendeu que:

"O DL 2335/87 não impediu ou vedou o reajuste dos salários em junho/87. Muito ao contrário, o legislador expressamente garantiu os reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto-lei 2302/86, conforme se pode observar do art. , parágrafo 3º, do DL 2335/87, estabelecendo que:

' ficam assegurados, para os salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os reajustes pelo IPC,cuja exigibilidade decorrer.

...a)

....b) de reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto-lei 2302, de 21 de novembro/86'.

É válido registrar que a promulgação do DL 2335/87 encontrou o reclamante aos serviços da reclamada, e como a aplicação do 'gatilho' era automática, e não foi feita por uma equivocada interpretação da nova legislação, a pretensão manifestada na peça vestibular objetiva recompor essa situação, inclusive com a incidência do resíduo final."(fl. 233)

Aduziu a Reclamada que a Carbonífera Próspera, no mês de julho/87, pagou a todos os seus empregados, inclusive o Recorrido, apenas o resíduo inflacionário, ficando, efetivamente, sem ser computado o IPC de junho/87, de 26,06%.Porém, no mês de julho/87, os empregados da Carbonífera perceberam o resíduo de 7,77%, acrescido de 3% de produtividade.

Entende que se devido fosse o postulado, o seria apenas até dezembro/87, uma vez que a data-base dos empregados da Carbonífera Próspera S/A era em 01 de janeiro.

A Recorrente acosta arestos, fls. 266/269, para configuração de conflito de teses, que, a exemplo do segundo modelo de fl. 267, propiciam o conhecimento do apelo.

Conheço , por divergência jurisprudencial.

1.2 - da urp de fevereiro/89

Asseverou o Regional que se tratando de condição integrada no pacto laboral, constituía direito adquirido, pois o vínculo estava em pleno vigor à época de sua edição, nos moldes do En. nº 317 do TST.

Inconformada, a Reclamada, em seus arrazoados, sustenta que com o acordo assinado em janeiro de 1990, fez incidir o percentual de 52% na folha de pagamento de seus empregados.

Elenca vasta jurisprudência, às fls. 272/277, para demonstração de dissenso pretoriano. O segundo modelo de fl. 276 encontra-se apto ao conhecimento da revista.

CONHEÇO , por conflito de teses.

1.3- da urp de abril/88

Entendeu o Regional que o direito ao reajuste pelo índice das URPs dos meses de abril e maio de 1988 estava assegurado por norma jurídica anterior, e sobre ele já se estendia a proteção do preceito constitucional que resguarda o direito adquirido.

A Recorrente aduz que se deve desconsider a tese do direito adquirido, vez que o Autor, até 20.04.1988, fazia parte do quadro empregatício da Carbonífera Próspera S.A., cuja data base era janeiro. E, por força do Dissídio Coletivo, nessa data, teve seu salário reajustado no percentual de 60,91%, e no dia 20 de abril/88, devido à liquidação da Reclamada, todos os demais empregados foram indenizados pelo tempo de serviço junto a Carbonífera Próspera, recebendo sua respectiva indenização e quitando em consequência seu contrato de trabalho.

A Reclamada traz arestos a cotejo, às fls. 279/282, para configuração de dissenso pretoriano. O modelo de fl. 280 encontra-se apto ao conhecimento da revista.

CONHEÇO , por divergência jurisprudencial.

1.4 -da complementação da multa do fgts

Consignou o Regional que:

" Ficou comprovado que, quando da sucessão de empresas, as demissões efetuadas foram 'pro forma', sendo necessária a complementação da multa do FGTS, antes pago apenas no percentual de 10% e sem considerar os valores do Fundo do contrato anterior. "(fl. 232)

Inconformada a Recorrente sustenta que, quando da demissão, o Autor recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, dentre elas a multa prevista na Lei nº 5.107/77, correspondente a 10% dos depósitos do FGTS.

Aduz que tal condenação é injusta já que, à época, (20/04/88) inexistia previsão legal para pagamento do percentual de 40%, que somente veio a ser instituído com a promulgação da atual Carta Política.

Alega violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CF; art. , § 2º da LICC, assim como acosta arestos a cotejo, às fls. 284/287.

Relativamente às violações argüidas, as mesmas carecem do devido prequestionamento, nos termos do En. nº 297 do TST.

Os modelos cotejados à fl. 286 abordam questão não ventilada na decisão regional, qual seja, que mediante negociação coletiva a absorção da Carbonífera Próspera pela CNS representaria a extinção do contrato de trabalho. Aplicação do En. nº 296 do TST.

Já o modelo de fl. 285 apenas traz a parte dispositiva, não transcrevendo a tese que entende divergente. Incidência do En. nº 337 do TST. O de fl. 287 aborda a aplicação da irretroatividade da lei, tema não utilizado na fundamentação do acórdão impugnado. Aplicação do En. nº 297 do TST.

Quanto ao paradigma de fl. 284, o mesmo torna-se inespecífico, vez que o Regional consignou que a rescisão contratual fora efetuada ' pro forma ', não chegando a ser formalizada. Pertinência do En. nº 296 do TST.

Ante o exposto, não conheço da revista.

1.5- das urp's de junho e julho/88

A decisão de piso entendeu que:

"A sentença de primeiro grau indeferiu a pretensão sob o argumento de que, em virtude da negociação coletiva ocorrida em maio/89, foram negociadas tais antecipações.

A perícia contábil, à fl. 152, informa o não pagamento das URP's nos meses de junho e julho de 1988. O recorrente reconheceu que houve pagamento a posteriori.

Examinados os documentos juntados, verifica-se que as URPs de junho e julho foram concedidas fora da época devida, ou seja, em agosto e novembro/88, razão pela qual determino o pagamento das diferenças da URP de junho/88 nos meses de junho e julho/88, e as relativas à URP de julho/88, nos meses de julho a outubro/88."(fl. 230)

Irresignada, a Reclamada alega que deixou de efetuar, nos meses de junho e julho/88, o pagamento da URP de que tratava o Decreto-lei nº 2.335/87. Porém, cumprindo determinação legal, efetuou o pagamento da URP de junho no mês de agosto/88 (DL nº 2.453/88), e a de julho no mês de novembro/88 (MP nº 220, de 11.11.88).

A parte acosta arestos para demonstração de conflito de teses, às fls. 288/291.

O aresto de fl. 288 encontra-se apto ao conhecimento da revista.

Conheço , por conflito de teses.

1.6- das horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

O Tribunal" a quo "deferiu o pagamento como hora extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho destinados à marcação de cartão de ponto.

A Recorrente acosta paradigmas que adotam a tese de que os poucos minutos que antecedem e sucedem o horário contratado são considerados à disposição do empregador, não sendo considerados como extras.

O segundo modelo de fl. 292 encontra-se apto ao conhecimento da revista.

CONHEÇO , por dissenso pretoriano.

1.7 - da complementação da licença remunerada

Analisando o tema, concluiu o Regional que:

"A recorrente afirma, em seu recurso, terem sido pagas as vantagens devidas ao obreiro durante a licença remunerada. Entretanto, em sua defesa alega que durante tal período 'não há que se falar em pagamento da média de horas-extras.'

A MM. Junta de primeiro grau deferiu o pagamento da média das horas extras e do adicional noturno.

O cômputo da média horas extras e do adicional noturno para o cálculo do salário correspondente ao período de licença remunerada é condição que foi pactuada, nos termos do documento de fl. 35, encaminhado ao reclamante pelo gerente geral de relações industriais da CSN no qual é esclarecido ao autor que durante o período de licença estaria 'dispensado de freqüência ao trabalho sem qualquer prejuízo' e que teria 'garantia a sua remuneração integral no período, incluindo-se os adicionais devidos, como se em efetivo exercício estivesse'.

A licença remunerada foi concedida para atender às necessidades da empresa, e não do empregado, não sendo possível suprimir-se qualquer verba de trato salarial."(fl. 235)

A Recorrente, em suas razões, alega que o Autor teve deferidas parcelas referentes a horas extras no período em que esteve de licença remunerada e, portanto, sem prestar serviços de qualquer ordem. Entende, ainda, rechaçada a pretensão do Autor face a revogação do En. nº 76 do C. TST, pois as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, podem ser suprimidas, não cabendo mais sua integração para os fins pretendidos.

A Cia. transcreve modelos, fls. 294/295, para configuração de dissenso pretoriano.

Não obstante aos argumentos esposados pela Reclamada, constou no Acórdão que o cômputo da média das horas extras e do adicional noturno para o cálculo do salário correspondente ao período de licença remunerada é condição que foi pactuada pela partes, nos termos do documento de fl. 35.

Desta forma, qualquer outro entendimento necessitaria do revolvimento de fatos e provas, fato inviável nesta esfera recursal, a teor do En. nº 126 do TST.

Assim, obsta o cabimento do apelo o teor do En. nº 126/TST, ficando prejudicados os arestos colacionados para configuração da divergência jurisprudencial neste tópico da demanda.

Ante o exposto, não conheço, no particular.

1.8 -do aviso prévio

Assim está vazada a decisão regional:

"Verifico à fl. 9 que o reclamante recebeu aviso prévio em 31.08.90, sendo desligado da empresa em 30.09.90.

O reclamante afirma na inicial que quando do seu desligamento estava em licença-remunerada. A empresa afirmou, em contestação que o aviso prévio foi pago sob a rubrica 'saldo de salário'.

O documento de fl. 33 informa que o autor estava em licença remunerada até o dia 07.09.90.

Não é possível a concessão do aviso durante o período da licença remuenrada, restando ao autor, crédito de 7 dias relativos ao aviso prévio.

Diante do que, dou provimento para acrescer à condenação diferença do aviso prévio, relativa a sete dias de trabalho."(fls. 232/233)

Alega que o aviso prévio foi quitado a título de saldo de salário e que não existe óbice a que o aviso prévio seja dado no curso da licença remunerada, mormente quando tal licença decorreu da paralisação da Recorrente no setor.

Traz arestos a cotejo, à fl. 279, para demonstração de dissenso pretoriano; contudo, os modelos cotejados esbarram no En. nº 296 do TST, tendo em vista que o primeiro aresto aborda a questão da ausência de ressalva junto ao termo de rescisão pelos Reclamantes e até mesmo pelo Sindicato. E, quanto ao segundo, aborda a questão do Reclamante não ter cumprido o aviso prévio, pois se encontrava em gozo de licença remunerada, ao passo que o Regional não adotou estes temas como base de sua fundamentação.

Ante o exposto, não conheço.

1.9 -dos honorários advocatícios

O Regional manteve a condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos das Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50.

Sustenta a Reclamada que os requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, não se encontram presentes nos autos. Acosta arestos a confronto, às fls. 298/299.

Em que pesem os argumentos da Reclamada, a Decisão Regional se harmoniza com o preceituado no En. nº 219 do TST. Ademais, para a verificação da validade dos requisitos da Lei nº 5.584/70, seria necessário o revolvimento de matéria fática. Incidência do En. nº 126 do TST.

Ante o exposto, não conheço.

2- mérito

2.1 - DO IPC DE JUNHO/87

O D.L. nº 2.335/87 feriu o direito já adquirido pelos Reclamantes, quando expurgou o reajuste automático de 20% de que tratava o D.L. nº 2.284/86, sobre os salários de junho de 1987, mais o resíduo de 6,06% a título de taxa inflacionária de julho/87, calculado com base na variação acumulada do IPC.

Quando foi editado o D.L. nº 2.335/87, a inflação já tinha ultrapassado o teto estipulado para o gatilho salarial, tendo desta forma os Reclamantes direito ao pagamento do reajuste salarial, com base na inflação ocorrida no período do mês de junho/87 e mais o resíduo de julho de 1987.

Entretanto, o excelso STF, em pronunciamentos recentes, decidiu no sentido da inexistência do direito adquirido àquele percentual e, em respeito ao sistema hierárquico decisório, curvo-me ao pronunciamento adotado, ressalvando meu ponto de vista pessoal.

DOU PROVIMENTO ao Recurso, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e seus reflexos.

2.2 - da urp de fevereiro/89

A URP de fevereiro de 1989 deve-se ao reflexo da inflação já ocorrida anteriormente, conforme previsto em lei.

Sua supressão do patrimônio do trabalhador, portanto, resultaria em ofensa ao direito adquirido, garantido constitucionalmente.

O Reclamante já fazia jus ao percentual de 26,05% pretendido, não apenas porque já havia ocorrido a perda monetária medida pela variação do IPC, no trimestre anterior, como já se encontrava fixada para o trimestre seguinte a reposição da desvalorização já ocorrida.

A Medida Provisória nº 32/89, hoje, Lei nº 7.730/89, não poderia ter o efeito retroativo nela imprimido, para subtrair o direito ao reajuste salarial iminente.

Por outro lado, a referida lei feriu induvidosamente o direito adquirido, contrariando preceito constitucional em vigor, contido em todos os ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito de interpretação e aplicação das Leis no tempo.

Entretanto, o Excelso STF julgando a ADIN XXXXX-1-DF, publicada no DJ de 11/03/94, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, já se pronunciou no sentido da inexistência do direito adquirido na espécie.

Assim, em respeito ao sistema hierárquico decisório, curvo-me ao pronunciamento adotado, ressalvando meu ponto de vista pessoal.

Por esta razão, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro/89 e seus reflexos.

2.3 - da urp de abril/88 e maio/88

O D.L. nº 2.425/88 criou duas situações diferenciadas: suspendeu a aplicação dos percentuais das URP's de abril e maio de 1988 no âmbito do Serviço Público e os manteve em relação às empresas privadas.

O Estado, na condição de empregador, não poderia se excluir dos ônus atribuídos ao empregador privado, posto que é justamente esta situação que o § 2º, do art. 170, da Constituição Federal, visa evitar, colocando em condições de igualdade o exercício da atividade econômica, tanto do poder público, como das entidades privadas.

Como a URP era calculada em período trimestral anterior, para ser paga nos meses do período posterior, torna-se evidente que há uma defasagem do valor real correspondente a um período em que a inflação era notoriamente superior à correção. A perda era uma realidade incontestável.

Entretanto, o excelso STF decidiu pela inexistência de direito adquirido àquele percentual. Influenciado por tal entendimento, o C. TST tem firmado jurisprudência predominante na Eg. SDI, que considera haver direito a apenas uma parte daquele percentual, relativa aos dias trabalhados no mês de abril/88, antes da alteração promovida na política salarial pelo DL nº 2.425/88.

Cabe esclarecer que sendo a data-base dos empregados da Cia o primeiro dia do mês de maio, são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão da URP de abril de oitenta e oito , no valor correspondente a sete trinta avos de dezesseis ponto dezenove por cento, devendo ser calculadas sobre o salário do mês de março, incidente no salário do mês de abril de 1998. Aplicando-se o Enc. 322 do TST.

Ressalvando meu ponto de vista pessoal, curvo-me à jurisprudência da Eg. SDI e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para limitar a condenação a 7/30 (sete trinta avos) do reajuste de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de março de 1988 e incidente sobre os salários do mês de abril, e corrigidos desde a época própria até a data do efetivo pagamento.

2.4 - das urp's de junho e julho/88

Restou comprovado nos autos que as URPs de junho e julho foram pagas a destempo, ou seja, nos meses de agosto e novembro/88. Assim, as diferenças da URP de junho/88 são devidas nos meses de junho e julho/88, e as relativas à URP de julho nos meses de julho a outubro/88, tendo em vista que não há notícia nos autos de quitação por acordo coletivo das diferenças salariais decorrentes das URP'S de junho e julho/88.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

2.5 - das horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Já há entendimento nesta Colenda Corte, no sentido de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral do empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, ferem o princípio da razoabilidade. Portanto, é de se reconhecer, como horas extras, pois computados como tempo à disposição do empregador, o tempo que exceder a cinco minutos na entrada e na saída da jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado este limite, serão computados como extras todos os minutos que excederem à jornada normal.

Este é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da Eg. SDI, desta C. Corte. Neste sentido citam-se, dentre outros, os precedentes:

. E-RR XXXXX/94, Ac. 3916/97, Min. Francisco Fausto, DJ 10.10.97, Decisão unânime;

. E-RR XXXXX/94, Ac. 4110/97, Min. Francisco Fausto, DJ 19.09.97, Decisão unânime;

. E-RR XXXXX/95, Ac. 2073/97, Min. Francisco Fausto, DJ 06.06.97, Decisão unânime;

. E-RR 34983/91, Ac. 3587/96, Min. José L. Vasconcellos, DJ 09.08.96, Decisão unânime;

. E-RR 86590/93, Ac. 2159/96, Min. Moura França, DJ 08.11.96, Decisão unânime.

Desta forma, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para considerar como extras apenas os minutos que excederem a 5 (cinco), anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado esse limite, será considerado como extra o total do tempo excedido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista por divergência jurisprudencial, quanto aos temas IPC de junho/87, URP de fev/89, URP de abril/88, URPs de junho e julho/88 e horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e seus reflexos e da URP de fevereiro/89 e seus reflexos. Quanto a URP de abril/88, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação a 7/30 (sete trinta avos) do reajuste de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de março de 1988 e incidente sobre o salário do mês de abril, corrigidos desde a época própria até a data do efetivo pagamento. Quanto as URPs de junho e julho/88, negar-lhe provimento. E, quanto as horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, dar-lhe provimento parcial para considerar como extras apenas os minutos que excederem a 5 (cinco), anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado esse limite, será considerado como extra o total do tempo excedido.

Brasília, 01 de dezembro de 1999.

francisco fausto paula de medeiros

no exercício eventual da presidência

mauro cesar martins de souza

(juiz convocado)

Relator

Ciente:

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO

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