Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-79.2002.5.02.0242 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Simpliciano Fontes De F. Fernandes

Documentos anexos

Inteiro Teorb66cba370d95169a8be5e559ce54ceb5.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/AC/sm/mpa

INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS CREDENCIADOS. O eg. TRT não examinou a questão à luz do art. da Lei 6.539/78 e o Recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada, consoante o artigo 896, a, da CLT e a Súmula 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-977/2002-242-02-00.4 , em que é Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorridos DORIVAL DE AZEVEDO e MADEBRÁS INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 111-115, não conheceu do Recurso Ordinário da Autarquia, por irregularidade de representação processual.

O Recorrente interpôs Recurso de Revista às fls. 117-124, com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT. Apontou violação legal e trouxe divergência jurisprudencial.

O Recurso foi admitido à fl. 125.

Contra-razões não foram apresentadas.

Por meio do parecer de fls. 129-130, o douto Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-conhecimento do Apelo.

É o relatório.

V O T O

INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS CREDENCIADOS. ART. DA LEI 6.539/78

Conhecimento

O eg. Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário do INSS, por irregularidade de representação processual, sintetizando o entendimento na seguinte ementa:

“A representação judicial das autarquias federais (primordial atribuição das Procuradorias e Departamentos Jurídicos referidos no art. , parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 73/93) admite delegação, sim, mas exclusivamente na pessoa do Procurador Geral da União. As autarquias federais, por conseqüência, estão impedidas de cometer as tarefas de representação judicial (e extrajudicial) a pessoas estranhas à carreira de membro efetivo da Advocacia Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 20, incisos I, II e III), ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e a situação excepcional e temporária que é objeto do art. 69 da Lei Complementar” (fl. 110).

Em suas razões de Recurso de Revista, o INSS aponta a violação dos arts. da Lei 6.539/78; 40 da LC 73/93 e 13 do CPC, bem como acosta arestos para confronto de teses. Sustenta, em síntese, que o art. da Lei 6.539/78 autoriza, nas comarcas do interior do país, a representação judicial das entidades previdenciárias mediante advogados autônomos constituídos.

Inicialmente, não há que se falar em afronta ao art. 13 do CPC, visto que a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na OJ 149 da SBDI-1, que preconiza a inviabilidade da regularização de representação processual em fase recursal. Os arestos trazidos para o confronto esbarram no óbice da Súmula XXXXX/TST.

Quanto à apontada violação dos arts. da Lei 6.539/78 e 40 da LC 73/93, observa-se que a Corte a quo não examinou a questão à luz dos aludidos dispositivos e o Recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST.

Por fim, os julgados colacionados não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, quer por não atenderem às exigências do art. 896, a, da CLT quer pela ausência de especificidade, nos termos do entendimento contido na Súmula 296 do TST.

Portanto, não conheço do Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 14 de março de 2007.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES

Ministro-Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2173605444/inteiro-teor-2173605447