23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
fls.4
PROC. Nº TST- RR-54481/2002-900-01-00.1
C:\TEMP\APGVEJKC\TempMinu.doc
PROC. Nº TST- RR-54481/2002-900-01-00.1
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A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/as/rom
IPC DE JUNHO DE 1987 E URP DE FEVEREIRO DE 1989 - PLANOS BRESSER E VERÃO
Inexiste direito adquirido aos reajustes salariais fundados na Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989 (Plano Verão) e no Índice de Preços ao Consumidor de junho de 1987 (Plano Bresser).
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST- RR-54481/2002-900-01-00.1, em que é Recorrente UNIÃO FEDERAL e Recorrido NEI LÚCIO DE CARVALHO FRANÇA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão de fls. 129/133, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de reajustes com base no IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão).
A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 142/159.
Despacho de admissibilidade, às fls. 161.
Sem contra-razões, consoante certidão de fls. 162.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 165/167, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
I – PLANO BRESSER - IPC DE JUNHO DE 1987
a) Conhecimento
O Tribunal de origem condenou a Reclamada no pagamento do reajuste oriundo da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor de junho de 1987, suprimido pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 (Plano Bresser). Entendeu que, quando da edição do aludido Decreto-Lei, o reajuste já havia integrado o patrimônio jurídico do trabalhador.
A Recorrente alega haver mera expectativa de direito ao reajuste, e, não, direito adquirido. Aponta violação aos artigos 8º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.335/87 e 6º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil. Colaciona arestos ao cotejo.
Prosperam os argumentos.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu ser indevido o reajuste com base no IPC de junho/87, razão pela qual o Decreto-Lei nº 2.335/87, que o suprimira, não violou o direito adquirido dos trabalhadores.
O Excelso Supremo Tribunal Federal dá a última palavra acerca da interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais, restando aos demais órgãos do Poder Judiciário submeter-se à orientação excelsa; in casu, no sentido de não haver direito adquirido ao reajuste pelo IPC de junho de 1987, quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/87.
Nesse sentido, o Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 37/1994, cancelou o Enunciado nº 316, em sentido contrário. Hoje, a questão está pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 58 da C. Subseção I de Dissídios Individuais do TST.
Conheço por violação ao artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
b) Mérito
A conseqüência do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é o seu provimento para restabelecer a sentença.
II – PLANO VERÃO - URP DE FEVEREIRO DE 1989
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional considerou devido o pagamento de diferenças salariais com base na URP de fevereiro de 1989 e seus reflexos, invocando direito adquirido dos trabalhadores.
A Recorrente sustenta que o reajuste não constitui direito adquirido, mas mera expectativa de direito do trabalhador. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos ao cotejo.
Prosperam os argumentos.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-l, declarou inconstitucional a Resolução nº 32/91 do Superior Tribunal Militar, que determinava o pagamento das parcelas remanescentes da Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989 a seus servidores e beneficiários. Concluiu não haver direito adquirido à mencionada reposição, mormente porque a Lei nº 7.730/89, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32/89, que instituiu o Plano Verão e expressamente revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87, foi editada antes do início daquele mês.
Este Eg. Tribunal, que perfilhava tese contrária e inclusive já havia editado o Enunciado nº 3l7, resolveu, por meio da Resolução nº 37/94, publicada no DJ de 25.ll.94, cancelá-lo.
Na esteira, a Colenda SDI, incumbida de uniformizar a jurisprudência no âmbito desta Justiça Especializada, acompanhou o entendimento excelso, de modo que hoje a questão não mais comporta discussão, sendo, em 13/2/95, inserida na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 (OJ nº 59).
Conheço por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
b) Mérito
Ante a inexistência de direito adquirido dos trabalhadores ao índice de reajuste salarial com base na URP de fevereiro de 1989, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao Plano Bresser, por violação ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso no tocante ao Plano Verão, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 29 de outubro de 2003.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho