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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-27.2011.5.17.0013

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_96002720115170013_38382.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_96002720115170013_e3fd3.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - USO DE BARBA.

A tese exarada pela Corte regional foi de que "a proibição de usar barba, no caso do vigilante, não atende ao postulado da razoabilidade, pois a barba não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de vigilante, sendo a exigência do empregador uma discriminação não autorizada pela CF". O único dispositivo legal invocado é o art. , II, da Constituição Federal. Ocorre que tal dispositivo estabelece o princípio da legalidade ou da reserva legal, enquanto a discussão travada nas razões do recurso de revista diz respeito ao dano moral decorrente da obrigação de vigilante trabalhar com a barba feita, sendo evidente que não há relação direta e estreita entre a questão debatida nos autos e o citado preceito constitucional. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante foi apelidado de "gordo" e "muxiba". Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA. É de se notar que os embargos foram protelatórios, na medida em que a Corte regional já havia emitido tese explícita sobre os pontos ventilados pela parte embargante. Agravo de instrumento desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/370500858

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