3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-27.2011.5.17.0013
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - USO DE BARBA.
A tese exarada pela Corte regional foi de que "a proibição de usar barba, no caso do vigilante, não atende ao postulado da razoabilidade, pois a barba não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de vigilante, sendo a exigência do empregador uma discriminação não autorizada pela CF". O único dispositivo legal invocado é o art. 5º, II, da Constituição Federal. Ocorre que tal dispositivo estabelece o princípio da legalidade ou da reserva legal, enquanto a discussão travada nas razões do recurso de revista diz respeito ao dano moral decorrente da obrigação de vigilante trabalhar com a barba feita, sendo evidente que não há relação direta e estreita entre a questão debatida nos autos e o citado preceito constitucional. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante foi apelidado de "gordo" e "muxiba". Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA. É de se notar que os embargos foram protelatórios, na medida em que a Corte regional já havia emitido tese explícita sobre os pontos ventilados pela parte embargante. Agravo de instrumento desprovido.