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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-22.2014.5.02.0608

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO DESPACHO AGRAVADO. Fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada proferida antes da vigência das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, seja por negativa de prestação jurisdicional, seja por cerceamento do direito de defesa. Eventual falha no despacho denegatório não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT), pois devolvida ao exame do TST a matéria impugnada no agravo de instrumento. Justamente por isso, nos termos da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da decisão agravada, eram incabíveis embargos de declaração contra o despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista não foi alegada a nulidade por negativa da prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF, tratando-se de inovação apresentada no agravo de instrumento, o que não se admite. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA.

1 - A parte não renova no agravo de instrumento a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista.
2 - O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado.
3 - A evolução da técnica processual superou a ideia da simples "minuta de agravo de instrumento" , sem razões típicas de recurso, conforme destacava desde longa data o Ministro José Luiz Vasconcellos, segundo o qual a expressão "minuta de agravo" é da época em que os agravos eram reduzidos a termo pelo escrivão e produzidos de viva voz, ou através de minuta, pelo advogado (VASCONCELLOS, José Luiz. Considerações sobre a celeridade processual: de uma palestra proferida em Campos do Jordão. Revista do TST, p. 43-47, 1991) .
4. A Instrução Normativa nº 40 do TST, embora não seja aplicável ao caso concreto, em que o agravo de instrumento foi interposto antes da sua vigência, explicita e confirma, à luz do CPC/2015, o entendimento que já vinha sendo construído ao longo do tempo na jurisprudência no sentido de que, na atual quadra da evolução da técnica processual, não se pode mais admitir as hipóteses de despacho denegatório sem fundamentação e de agravo de instrumento sem fundamentação. Conclusão contrária levaria à completa inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, com consequências indesejadas na sistemática recursal.
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