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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-36.2005.5.02.0059

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Walmir Oliveira Da Costa
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Ementa

Decisão

Embargados : TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. E OUTROS Advogado :Dr. Anderson Vicentini Souza Advogado :Dr. Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga Embargante : SIMONE JESUS PEREIRA Advogado :Dr. Carlos Roberto de Oliveira Caiana Embargada : SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS Advogada :Dra. Roseli Dietrich Embargada : EXPRESSO URBANO SÃO JUDAS TADEU LTDA. Embargada : TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA. GMWOC/ksa D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (fls. 1.048-1.054), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.033-1.046). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 10/02/2020, segunda-feira (fl. 1.047), e as razões recursais protocolizadas em 12/02/2020, quarta-feira (fl. 1.055). Regular a representação processual (fl. 21). A recorrente não foi condenada em custas processuais (fl. 188). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelas TUMPEX Empresa Amazonense de Coleta de Lixo LTDA. e Outros, quanto ao tema “ Grupo Econômico. Não configuração ”, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis : (...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre os Recorrentes e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a reclamante insiste na inclusão das reclamadas TUMPEX Empresa Amazonense de Coleta de Lixo LTDA. e Outros na formação de grupo econômico. Afirma ter havido revolvimento de fatos e provas. Alega que o acórdão regional baseou-se exclusivamente nas provas documentais para entender a existência de grupo econômico. Argumenta que o recurso de revista da reclamada não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que não transcreveu a parte do acórdão questionada como manda a lei. Aponta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte Superior. Indica ofensa aos arts. , II e LV, da Constituição Federal, 896, § 1º-A, 896-A, II, da CLT, e da Lei nº 13.015/14. Razão não lhe assiste. De plano, cumpre assinalar que, conforme a atual redação do art. 894, II, da CLT, o cabimento do recurso de embargos fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o exame da pretensão quanto à apontada violação dos arts. , II e LV, da Constituição Federal, 896, § 1º-A, 896-A, II, da CLT, e da Lei nº 13.015/14. Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto, na lei em regência, a SbDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora. Desse modo, não cabe a admissibilidade mediante contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação contraposta ao teor do Verbete jurisprudencial indicado pela parte como contrariada, o que não ocorreu na hipótese. A partir do quadro fático delineado pela Corte de Origem, a Primeira Turma deu provimento ao recurso considerando que “ não tendo o Regional demonstrado a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico, amparando a sua conclusão, apenas, na existência de sócios em comum, é de se reconhecer a afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, porquanto foi imposta aos ora agravantes uma obrigação que não está prevista no art. 2.º, § 2.º, da CLT” (fl. 1.044). Diante do exposto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Presidente da Primeira Turma
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