Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências


Conversão da MPv nº 67, de 2002

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do art. da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

Art. 2o A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

Art. 2o A contribuição para o PIS /PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 3o O disposto no inciso IV do caput e no

§ 1º do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 1o A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 2o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins , com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 3o A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)