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26 de Maio de 2024

Agravo de Instrumento Contra Decisão que Determinou Pagamento de Perícia não Solicitada

Publicado por Lucas Lima
há 2 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) DESEMBARGADOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº A DEFINIR

Agravante: XXX

Agravada: XXX

O XXX, representado pelo (a) Advogado (a) infra-assinado (a), tendo em vista a r. Decisão de fls. XXX que determinou pagamento de honorários periciais não solicitados pelo requerido e acima da tabela CNJ nº 232/2016 nos autos do processo nº XXX, vem, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, da Lei 13.105/15, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, conforme previsto no artigo 1.019, I, da Lei 13.105/15, pelas razões, de fato e de direito, que aduzem em apartado.

Por se tratar o feito originário de processo eletrônico, deixa de juntar cópias oriundas dos seus autos (art. 1.017, § 5º, Lei 13.105/15), especificando os patronos das partes:

Patrono do Agravante: Nome Completo, OAB/SP nº XXX.XXX, com endereço profissional na ENDEREÇO COMPLETO COM CEP.

Patrono do Agravado: Nome Completo, OAB/SP nº XXX.XXX, com endereço profissional na ENDEREÇO COMPLETO COM CEP.


Termos em que,

Pede e espera deferimento.


São Paulo, DATA


Nome do Advogado (a)

Advogado (a) - OAB/SP Nº XXX.XXX


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

EMÉRITOS JULGADORES.


BREVE SÍNTESE DA LIDE

Trata-se de Ação proposta por XXX, na qual requer-se XXX, sob o fundamento XXX.

Ocorre que, durante o deslinde processual a parte autora da ação requereu a realização de perícia, a qual foi efetivamente realizada, porém, o Perito nomeado pelo Juízo a quo, estimou os honorários em valor acima da Resolução nº 232/2016.

Ademais o Juiz determinou ao Agravante que realizasse o pagamento, mesmo inexistindo pedido expresso de perícia e pior, a determinação foi para pagamento INTEGRAL do valor da perícia.

Assim, diante da determinação de pagamento de honorário pericial decorrente de realização de perícia não solicitada pelo agravante e sem observância a Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Lei 13.105/15 ( CPC), não restou outra opção, se não, o presente Agravo de Instrumento.

Pois de fato, a Decisão não foi devida, devendo e merecendo reforma. Vejamos.


NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Conforme exposto anteriormente, não foi solicitada perícia, assim não é justo e muito menos devido que o Agravante tenha que custear algo que não requereu, ainda mais na totalidade.

Assim, indevida é a imposição de pagamento da referida perícia, sendo que, o correto seria a parte requerente custear os honorários periciais ou, havendo Justiça Gratuita, o Juízo oficiar o Fundo de Assistência Judiciária – FAJ.

Assim, cumpre citar o disposto na Lei 13.105/15, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Logo, resta claro que, como podemos ver, o custo da perícia deve ser custeado por quem a requereu, neste sentido, ainda temos os seguintes julgados:

Agravo de Instrumento – Ação de reintegração de posse – Custeio da prova pericial – Ônus carreado à autora agravante – Impossibilidade - Prova requerida pelo réu - Aplicação do disposto no art. 95 do CPC que estabelece que o custeio da perícia cabe à parte que a requereu - Hipótese, contudo, em que a parte ré é beneficiária da gratuidade - Aplicação do art. 95 § 3 do CPC - Observação acerca da decisão do STJ quanto aos efeitos da não produção da prova, caso invertido o ônus da prova – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que versa sobre inversão do ônus da prova – Cabimento – Entendimento do STJ – Recurso conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – Ausência de hipossuficiência técnica ou financeira do autor – Prova pericial solicitada na petição inicial – Autor que deve arcar com seu custeio – Inteligência do artigo 95, caput, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Revisional – Decisão que determinou o custeio da prova pericial ao autor – Pretendida aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova – A possibilidade de se inverter o ônus probatório em face da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não significa impor à parte contrária o dever de arcar com o pagamento de prova técnica, que não postulou. – Aplicação do disposto no art. 95 do CPC que estabelece que o custeio da perícia cabe à parte que a requereu. Decisão mantida – Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)

Assim Nobres Julgadores, é evidente que no caso em tela, não cabe ao Agravante o pagamento dos honorários periciais, uma vez que nunca o requereu, sendo equivoca o entendimento do Juízo a quo.

Contudo, em atenção ao Princípio da Ampla-Defesa e Contraditório, previsto no art. , inciso LV, da CRFB, caso se entenda pela manutenção da Decisão ora guerreada, o que não se espera, tendo em vista o flagrante equívoco, cumpre mencionar que, o valor estimado pelo perito não é razoável e, não observa o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, não podendo portanto, permanecer no patamar atual, inclusive este é o entendimento jurisprudencial atual, vejamos:

Agravo de Instrumento – autarquia – depósito de honorários periciais – apontamento quanto à necessidade de cumprimento da Resolução nº 232/2016 do CNJ – constatação de que o valor estipulado na decisão de 1º Grau está excessivo – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação acidentária contra o INSS – Honorários periciais – Arbitramento excessivo configurado (teto máximo – 5 vezes o valor da especialidade do perito, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ)– Perícia contábil sem complexidade, exigindo cálculos simples – Redução – Necessidade – Fixação em R$ 370,00 – Valor que remunera adequadamente o trabalho do perito – Jurisprudência da 16ª e da 17ª Câmaras de Direito Público, com competência especializada em demandas acidentárias. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERIDA QUE PROVIDENCIASSE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 - AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS DO "EXPERT" QUE DEVERÃO SER CUSTEADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, INC. VI, DO CPC2015 – GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2020; Data de Registro: 19/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Perícia técnica contábil - Pretensão de reformar a decisão que fixou os honorários definitivos do perito em R$ 102.500,00, e determinou o depósito pela Fazenda Estadual – Admissibilidade - Honorários periciais fixados em montante excessivo, devendo ser observados, por analogia, os limites indicados na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 – Possibilidade de realização da perícia por amostragem por cargo ou função - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020)

Agravo de Instrumento - Acidente do Trabalho - HONORÁRIOS do PERITO CONTÁBIL - Pretensão de redução do valor arbitrado - Valor QUE SE MOSTRA excessivo – FIXAÇÃO EM R$ 370,00 (RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ)- MONTANTE QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-81.2020.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)

Cumpre por fim, ressaltar novamente que, a perícia jamais foi requerida pelo Agravante e sim pelo Agravado, além do valor estimado pelo perito não observar o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016.


REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Conforme a argumentação exposta acima, o direito alegado pela parte agravante apresenta inegável plausibilidade e é totalmente amparado, além disso, a Decisão ora combatida, determinou o pagamento dos honorários indevidos no prazo de 15 dias.

Encontra-se presente, portanto, os pressupostos do fumus bonis iuris e o periculum in mora.

Além disso, considerando que a obrigação determinada pelo juízo a quo envolve a liberação de recursos que dificilmente seriam recuperados em caso de reversão da decisão, há irrefutável periculum in mora a justificar a concessão de tutela liminar recursal.

Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, é de rigor o recebimento do presente instrumental com eficácia suspensiva.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer:

1. a concessão, em proêmio, do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, com o fito de suspender a decisão que determinou o pagamento de honorários periciais indevidos; e

2. o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada a fim de que os honorários periciais não sejam arcados pelo Agravante ou sejam arcados pelo FAJ em caso de gratuidade e, subsidiariamente que, o valor dos honorários periciais sejam reduzido, em observação ao determinado na Resolução 323/2016 do CNJ, conforme exposto acima.


São Paulo, DATA


Nome do Advogado (a)

Advogado (a) - OAB/SP Nº XXX.XXX

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