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23 de Maio de 2024
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    Embargos de Declaração - Atividade Estágio I Direito Civil

    Publicado por William Trombim
    há 4 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – SP

    Processo: XXXXX00000000000

    Viação Meteoro S/A, com sede à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, CEP xxx, Cidade xxx-Estado, pessoa jurídica de direto privado, inscrita sob o CNPJ xxx, vem respeitosamente à sua presença, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão proferida nos autos às fls. Xxx, vidando a corrigir OMISSÃO e eliminar CONTRADIÇÃO, conforme argumentos de fato e de direito a seguir expostos:

    I. DA TEMPESTIVIDADE

    De acordo com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, Art. 1.023, estes embargos respeitam o prazo de 5 (cinco) dias comandado pelo Codex para sua interposição.

    II. SÍNTESE DOS FATOS

    O Embargante é Réu na ação que visa à Indenização por Perdas e Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito. Na data xxx o MM. Magistrado proferiu decisão nas fls. Xxx, no seguinte teor:

    “Considerando o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora Caipira Hortaliças, para condenar a Ré Viação Meteoro Ltda. no pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondentes a 60% do valor do conserto do veículo, bem como da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a 60% do valor dos lucros cessantes requeridos na exordial. Julgo improcedente o pedido de danos emergentes referentes aos fornecedores e locador do imóvel da autora. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da corregedoria de justiça e os juros moratórios de 1%, contados ambos a partir do fato danoso, a teor das súmulas 43 e 54, do STJ. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atribuído à causa, devendo a autora arcar com 40% do valor e a Ré a arcar com 60% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais na mesma proporção, devendo a Autora arcar com 40 % e a Ré a arcar com 60%.

    Baseado nos mesmos fundamentos, e considerando o arbitramento de culpa concorrente, à proporção de 60% da Ré e 40% da autora, julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção, para condenar a autora reconvinda a ressarcri à ré-reconvinte o correspondente à quantia de 40% do valor, o que corresponde a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Os valores correspondentes a esses percentuais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% aos mês, contados da data de citação, e correção monetária pela tabela da corregedoria, de acordo a súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno a reconvinte no pagamento de custas processuais em 60%. Fixo os honorários em 20% sobre o valor da causa, devendo a reconvinte arcar com o correspondente a 60% do valor e a ré a arcar com 40% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306 do STJ e honorários advocatícios de 20%, incidentes sobre o valor devido a ela. Condeno a autora, igualmente, ao pagamento de 20% sobre o montante devido e custas processuais em 40%.”.

    Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.

    III. DA OMISSÃO E DA DECISÃO CITRA PETITA

    A omissão ocorre quando à decisão falta clareza de sua redação e quando deixa de considerar matéria constante nos autos.

    Conforme o Art. 1.022, parágrafo único do CPC, cabem os embargos declaratórios por omissão para sanar “decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, observado o disposto no Art. 489 do mesmo diploma:

    “Art. 489 do Código de Processo Civil:

    § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

    Neste caso, percebe-se que a decisão não menciona a Denunciação à Lide, personificada na Intervenção de Terceiros que fora debatida na Contestação e posterior Agravo de Instrumento que fora apreciado e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta nos autos das fls. Xxx.

    Neste sentido:

    “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 24ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2010.8.19.0205.

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). JULGAMENTO CITRA PETITA, ERRO IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE PODERIA TER SIDO SANADO NA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA DENUNCIADA QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.”.

    Desta forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise, impedindo desta forma que a ré, ora embargante, exerça seu direito de regresso para com a Seguradora Trafegar S/A, para que conjuntamente possa suportar o ônus do prejuízo advindo da sentença proferida que condena aos pagamentos parciais fundamentados na culpa concorrente daquele autor em face deste que agora Embarga.

    IV. DA CONTRADIÇÃO

    Ocorre que na fundamentação o r. juízo decide, nas fls Xxxx, conforme segue:

    A análise do laudo pericial, somados aos depoimentos das testemunhas, indicam que, na verdade, ambos os motoristas dos veículos tiveram culpa no evento, pois, a partir dos esclarecimentos prestados, a manobra brusca do ônibus de propriedade da ré só veio a ocorrer em razão do veículo de propriedade da autora ter perdido a direção.”

    “No entanto, o depoimento da testemunha, bem como dos peritos que cobriram o evento, indicavam que o veículo da autora teria invadido a contramão direcional, vindo a colidir no veículo da ré.”

    Ora, resta claro nesta leitura que a ré obteve êxito em comprovar, neste processo de conhecimento, com as provas produzidas, que o acidente automobilístico ocorreu justamente por ter o veículo da autora adentrado pista contrária, forçando o motorista desta embargante a realizar manobra brusca no intuito de evitar referida colisão.

    Entendimento que resta claro da leitura acima, porém que turva-se quando comparado com o que segue abaixo, também da fundamentação às fls xxxxx:

    “Por esse motivo, ocorreu a chamada culpa concorrente, devendo ambos serem responsáveis, parcialmente, pelo ressarcimento dos danos, a teor dos artigos 944 e 945, do Código Civil Brasileiro.”

    Cristalina Contradição demanda por parte deste peticionante que seja tal parte da fundamentação completamente reformada, no intuito de fazer valer o que fora demonstrado largamente durante o decorrer do processo pretérito, o que resta demonstrado quando o r. juízo, nas preliminares do texto, acolhe o entendimento de que o veículo da ré, ora embargante, somente veio a colidir com o veículo da autora por ter este motorista invadido pista contrária.

    Ademais, caso não seja acolhida e reformada conforme entendimento elaborado acima, solicita que haja reforma da decisão das fls xxxx, que se contradiz, in verbis:

    “Analisando a conduta de cada um, vislumbramos que o acidente ocorreu por 60% de culpa da empresa Autora e 40% de culpa da empresa ré.”

    Argumento que, data vênia, vem diametralmente contra o que se lê nas fls. Xxx da parte Dispositiva da sentença, abaixo:

    “Considerando o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora Caipira Hortaliças, para condenar a Ré Viação Meteoro Ltda. no pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondentes a 60% do valor do conserto do veículo, bem como da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a 60% do valor dos lucros cessantes requeridos na exordial.”

    Resta aqui a Contradição que se requer seja sanada, onde atribui-se à embargante uma responsabilidade valorada em 40%, a ser consubstanciada em obrigações pecuniárias perante a parte autora, porém que transmuta-se, conforme continua-se a leitura do comando jurisdicional, em 60% de responsabilidade, sem qualquer aparente fundamentação para tal desequilíbrio decisório.

    V. DOS PEDIDOS

    Portanto, requer:

    a) Seja sanada a Omissão na análise do pedido da embargante, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja chamada ao processo a Denunciada qualificada nos autos.

    b) Haja esclarecimentos sobre a Contradição apresentada no Dispositivo e Sentença, acolhendo a tese aqui apresentada;

    c) Julgue totalmente improcedentes os pedidos iniciais e totalmente procedente a reconvenção;

    d) Seja o presente Embargo recebido com vistas ao seu efeito modificativo;

    e) A intimação da embargada para, conforme Art. 1.023 do CPC, manifestar-se a respeito da presente;

    f) Caso o MM Juízo assim não entenda, que seja então alterada a decisão para uniformizar os percentuais de distribuição da condenação em danos materiais, custas e honorários advocatícios.

    Termos em que pede deferimento.

    Cidade-Estado

    Assinatura do Advogado

    Advogado

    OAB/SP

    • Sobre o autorAdvocacia Criminal
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