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6 de Junho de 2024

Habeas Corpus - Pedido de Liberdade - Roubo - Barra Funda São Paulo/SP

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO

Impetrante: www.seucriminalista.com

Paciente:

Autoridade Coatora: 6ª Vara Criminal | MM. Juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges

Processo de origem nº

LIMINAR | RÉU PRESO

PACIENTE PRIMÁRIO | RESIDÊNCIA FIXA | TRABALHO LÍCITO

SUPOSTO ROUBO NA FORMA TENTADA ( Devidamente esclarecido em audiência de instrução)

ABSOLVIÇÃO CLARA (Vítima não reconheceu o réu na audiência de instrução)

xxxxxxxxxxxx, advogado criminal, inscrito na OAB/SP sob o numero xxxx, Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Subseção vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , inciso LXVIII, da Constituição da Republica, e nos artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido liminar

em favor de xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, ato da Juíza da 6ª Vara Criminal de Santos/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1) Histórico processual

O paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

A decisão proferida pela autoridade coatora sujeita o paciente a grave constrangimento ilegal, pelas razões de fato e direito a seguir mencionadas.

Em sede de audiência de instrução a vítima GABRIEL NÃO RECONHECEU o paciente como autor do roubo, mesmo com várias iniciativas do Parquet Bandeirante, a testemunha informou de forma clara tratar-se de outra pessoa ali enfileirada.

Já o taxista informou que nenhum valor foi subtraído e, que o denunciado estava sob a influência de drogas. Que somente sofreu lesões leves e não se submeteu ao exame do IML.

FICOU EVIDENTE QUE O PACIENTE NÃO COMETEU O ROUBO NA DROGARIA e, na pior das hipóteses, tem a mínima possibilidade de condenação da tentativa de roubo.

2) Da ilegalidade da manutenção da custódia cautelar

A decisão de primeiro grau negou ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade, sustentando que “Destaque-se que a análise que ora se faz há de ser superficial, pois o juízo não poderá aprofundar apreciação da prova. E, seja como for, não há reconhecer que não remanesça justa causa para apoiar a medida cautelar antes eleita.” (Trecho da decisão – autos originários fls. 229)

Data máxima vênia cultos julgadores, a audiência de instrução é a prova mais absolutória que já existiu, a vítima Gabriel não reconheceu o paciente como autor do roubo na Drogaria Drogasil e, o paciente relatou em seu interrogatório que partiu da Polícia Militar a imputação que o mesmo foi o autor do crime no período matutino.

Ademais, é corriqueiro da polícia ostensiva se passar por verdadeiros experts investigativos, julgando e condenando em suas fatídicas atuações.

Portanto, permissa vênia, diante das provas absolutórias carece de fundamentação válida a mencionada decisão.

Frise-se, que o paciente é pessoa impermeável aos costumeiros reclames em sede de remédio processual, vejamos:

Gabriel é registrado, estava trabalhando e comprovou isso nos autos originários.

Reside com seus genitores e é casado.

Além disso, para fundamentar a necessidade da prisão não basta apenas mencionar que se encontram presentes os requisitos que a autorizam.

Por outro lado, MEDIDAS PROTETIVAS, tem o condão necessário para determinar a segurança da vítima e a liberdade do investigado. É importante destacar o que a doutrina majoritária entende por garantia à ordem pública. EUGÊNIO PACELLI, por sua vez, salienta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (Oliveira, Eugênio Pacielli, Curso de Processo Penal, página 435)

Como acima explanado, não cabe ao caso a imposição da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos do art. 312, cumulados com o art. 282 do CPP. Não há perigo de dano à sociedade, não havendo razão, outrossim, para o encarceramento. Por outro lado o denunciado tem residência fixa, emprego e não possui antecedentes criminais. Dessa forma, é imperioso que seja a liberdade provisória concedida sem a imposição de fiança, e outras medidas cautelares sejam impostas, sob pena de manutenção da prisão em virtude da impossibilidade econômica do paciente em pagar a fiança.

Sobre o tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de

Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO. LIBERDADE DEFERIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDADO O APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

(STJ - HC XXXXX/ES - 2010/XXXXX-9 - Relator (a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Órgão

Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 23/04/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 30/04/2013)

Tampouco a gravidade do delito justifica a manutenção no cárcere antes da sentença. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES.

1. A gravidade do crime, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar.

2. Tratando-se de fundamento que fulmina por inteiro o decreto prisional, é de ser estendido os efeitos desta decisão à corré, na forma do art. 580 do CPP.

3. Recurso em Habeas corpus provido.

(STJ - RHC XXXXX/MG - 2013/XXXXX-0 - Relator (a) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/PR) - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 11/06/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2013) (destacamos)

Por fim, temos que, ainda que determinada em sentença condenatória proferida processo no curso do qual tenha o réu permanecido preso preventivamente, a manutenção da custódia cautelar não dispensa fundamentação idônea, por força do artigo 93, IX, da Constituição da Republica, e do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

Neste sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas,

mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (HC n. 213.034/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2011).

2. Hipótese em que a liberdade provisória foi indeferida pelo juízo a quo sem indicação de elementos concretos. Sobrevindo sentença, a segregação foi mantida apenas com base na circunstância de a paciente ter respondido ao processo presa.

3. Ordem concedida para permitir que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(STJ - HC XXXXX/SP - 2010/XXXXX-6 - Relator (a):

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 19/06/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2012) (destacamos)

Conclui-se, pois, ser ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora, pois a manutenção da prisão processual mostra-se não apenas desnecessária, eis que ausentes os requisitos autorizadores de sua manutenção, mas, também, desproporcional, já que, se mantido preso, o paciente cumprirá em regime mais gravoso pena cujo cumprimento poderia ter iniciado em regime aberto, tendo em vista o quantum fixado na sentença e suas características pessoais favoráveis.

Diante do exposto, requer-se a concessão da ordem, a fim de que seja conferido ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, aplicando-se, se o caso, medidas cautelares alternativas e, por conseguinte, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.

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