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1 de Junho de 2024
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    Modelo de Peça - Revisão Criminal

    há 2 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (RA) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    JACZELAYNE XXX, brasileira, (estado civil), (profissão), (filiação), portador de cédula de identidade nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, Bairro XXXX, CEP: 78505 – 000, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado THIAGO FERNANDES DE CARVALHO, que esta lhe subscreve (procuração em anexo – Documento 01), vem respeitosamente a presença da Vossa Excelência não se conformando com o venerando acordão já transitado em julgado (certidão anexa – Documento 02) que a condenou com o incurso no art. 155, § 5º do CP propor

    REVISÃO CRIMINAL

    com fundamento no art. 621, III do CPP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

    1. DOS FATOS

    Jaczelayne, no dia 18.10.2019, na cidade de Terra Nova do Norte – MT, subtraiu veículo automotor de Juslicleya. Tal subtração ocorreu no momento que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com chave na ignição.

    Jaczelayne, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo na Bolívia. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jaczelayne em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.

    Em 30.10.2019, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos.

    Também ficou apurado que Jaczelayne possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Juliscleya havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.

    Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.

    A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10.11.2021.

    O Wedskey, único parente da vítima informou que, no dia 27.10.2019, Jaczelayne, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.

    2. DO DIREITO

    A seguinte ação versa sobre a condenação da acusada com o incurso no art. 155, § 5, do CP. Apesar de já haver sentença transitada em julgado poderá ser modificada de acordo com o art. 626 do CPC por haver incidências de novas provas.

    A acusada praticou a conduta descrita no tipo no dia 18.10.2019 e a denúncia contra ela foi recebida no dia 30.10.2019. Mas ocorre que, o que não foi mencionada na ação é que dia 27.10.2019, três dias antes do recebimento da denúncia, a acusada ligou para o filho da vítima que já é falecida, e informou onde estava o bem subtraído, portanto fazendo a devolução integral do bem lesado.

    Diante de tal fato, considerando que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça ocorreu o fenômeno do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP, fato que não foi levado em consideração no momento da condenação.

    Deste modo, deve ser considerado o arrependimento posterior e reduzida a lei como dispõe legalmente de 1 a 2 terços.

    A acusada também teve em sua conduta a presença da qualificadora por ser o bem subtraído para venda no exterior, mas com o arrependimento da ré o bem não saiu do território nacional, devendo, portanto, haver a desclassificação para o crime de furto simples previsto no “caput” do art. 155 do CP.

    No caso em tela, encontra-se claro os motivos para a modificação da pena aplicada considerando todos os fatores mencionado de acordo com o art. 626 do CPP.

    Além do mais, com a redução da pena aplicada é admissível a mudança de regime da acusada para o semiaberto, mesmo este sendo reincidente entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em Súmula 269.

    3. DOS PEDIDOS

    1. Diante todo o exposto, requer seja a presente ação recebida e provida, havendo desta forma a desclassificação do crime de furto qualificado para o furto simples, sendo a pena reduzida por incidir o arrependimento posterior de acordo com o art. 16 do CP.

    2. Que seja o fixado regime semiaberto para a pena aplicada de acordo com a Súmula 269 do STJ e feita a oitiva da testemunha para a produção de nova prova. Desta forma que seja modificada a sentença com fulcro no art. 626 do CPP.

    Dá a presente causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

    Nestes termos pede deferimento.

    Matupá, x de março de x.

    _______________________________________

    OAB/MT XXX

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