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27 de Maio de 2024

[Modelo] Interlocutória de chamamento do processo à ordem em razão de preclusão "pro-judicato"

Publicado por Adriano Gouveia Lima
há 7 anos
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO:

AUTOR: Adriano Gouveia Lima. Advogado. Professor. Mestre e Especialista.

________, Inventariante, e por seu Advogado, se posta com todo o respeito e acato perante Vossa Excelência para se manifestar da seguinte maneira:

1. BREVE RELATO

Em evento eletrônico de número 46 o Ministério Público, após verificar a regularidade formal do feito, opinou pelo pagamento aos herdeiros em parecer fundamentado.

Em despacho de evento número 47, Vossa Excelência determinou o pagamento aos herdeiros. Nos eventos seguintes, houve a concordância expressa de todos os herdeiros com o plano de partilha e pagamento mediante recibos e declarações, todos com firmas reconhecidas.

Insta transcrever, por necessário, o mérito do sobredito Parecer Ministerial:

Considerando que já há nos autos esboço da partilha, no qual consta a aquisição por parte do inventariante das frações ideais devidas a outros herdeiros (sendo dois incapazes), o Ministério Público requer que sejam os herdeiros intimados para informar, em nome próprio, a expressa concordância com o esboço apresentado', bem como acostar aos autos comprovante de pagamento da fração ideal que lhes cabe. Não havendo impugnações e considerando que já se comprovou o pagamento do ITCD, que seja julgada por sentença a partilha. (evento de número 46).

Também se transcreve o despacho de Vossa Excelência nos termos seguintes:

Protocolo nº 201303633820 — DESPACHO Vistos, 1 Em atenção à manifestação de fls. 112/113, intime-se o inventariante, pelo procurador, para apresentar aos autos: a) termo de concordância dos demais herdeiros com o esboço da planilha apresentada; b) comprovante de pagamento da fração ideal que cabe aos demais herdeiros; c) certidão da Fazenda Pública Municipal atestando a inexistência de dívida em relação ao imóvel objeto de partilha. Findo o prazo, ouça-se o Ministério Público. Int. Cumpra-se. (evento eletrônico número 47).

Entretanto, após o cumprimento da decisão nos termos em que foi exarada e comprovando-se mediante os documentos de pagamento, o Ministério Público, inovou juntando aos autos a seguinte manifestação em evento eletrônico de número 53:

Manifestação do Ministério Público Meritíssima Juíza, Analisando o feito, constata-se que o curador do herdeiro _____ (folha 121) e a genitora do herdeiro _____ (folha 124) declararam que o inventariante lhes repassou o valor referente à quota parte do imóvel deixado pelos inventariados. Entretanto, considerando que os valores pertencem aos incapazes, e não a seus representantes legais - não podendo estes disporem livremente do numerário -, o Ministério Público requer que seja o inventariante intimado a comprovar o depósito da quantia a eles devida em conta poupança vinculada ao juízo aberta em nome dos mencionados herdeiros incapazes. Goiânia, 09 de janeiro de 2017.

Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, como se demonstrará adiante, a inovação do despacho surpresa não pode ser acatada sob os fundamentos a seguir narrados:

2. NO MÉRITO:

Excelentíssima Magistrada, como se extrai tanto da leitura do primeiro Parecer Ministerial quanto do Despacho ora transcritos, o Juízo não condicionou o pagamento a qualquer formalidade especial, especialmente, não condicionou o pagamento à deposito judicial quanto à pessoa dos incapazes. Tanto é que, se assim fosse necessário, Vossa Excelência teria por certo determinado por expresso a abertura de conta judicial em nome dos dois incapazes, o que não o fez.

Dessa feita, o Requerente, dotado de conduta de boa-fé, tanto de conhecimento da decisão quanto de comportamento quanto aos herdeiros (boa-fé subjetiva e objetiva), pagou como determina a regra geral do Artigo 308 do Código Civil, in lettera:

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Grifo nosso.

Logo, Nobre e Digna Magistrada de Direito, o Inventariante pagou como determinou a verbetada decisão judicial e nos termos da lei acima transcrita recebendo quitação de todos os credores, inclusive, de quem de direito representa os incapazes.

Quanto ao pagamento aos incapazes, a legalidade do pagamento, além de já fundamentada no Artigo 308 do Código Civil, também se estriba no entendimento interpretativo dos Artigos 1.689 II do mesmo Código, vejamos:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Grifo nosso.

Não menos importante, também, é a regra do Artigo 1741 do mesmo Estatuto Pátrio:

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Grifo nosso.

Por óbvio, as regras referentes aos tutores também se aplicam aos curadores por determinação legal.

Dessa maneira, Nobre e Digna Magistrada de Direito, o pagamento é valido e não se impõe forma especial, mormente:

• Por falta de determinação legal.

• Por falta de decisão expressa que tenha determinado o depósito judicial

• Por preclusão lógica, pois, o Juízo, fincado na opinião do Ministério Público, decidiu e intimou o inventariante a pagar.

Dessa feita, o pagamento foi feito a todos os herdeiros, inclusive aos incapazes através de seus representantes legais os quais deram quitação válida.

Logo, lúcida Magistrada, o novo parecer do Ministério Público impondo um elemento surpresa após o cumprimento da decisão judicial, qual seja, de determinar o Inventariante a comprovar depósito judicial não deve ser acatado!

O processo não admite surpresas tumultuárias após o cumprimento de uma decisão válida! Além da preclusão lógica, a qual se consumou com a determinação do pagamento, a inovação nesta fase do processo causando surpresa para o Inventariante seria um inadmissível atuação em comportamento contraditório ou nemo venire contra factum proprium, também aplicável ao Juízo.

O Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação do nemo venire contra factum proprium aos órgãos jurisdicionais, na hipótese em que uma eventual retratação de ato processual que gerou legítima expectativa na parte violaria o princípio da boa-fé objetiva. Na parte que se aplica, vejamos a incidência no entendimento da Egrégia Corte de Justiça aplicável ao presente feito:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.574 - ES (2009/XXXXX-4) III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. OS GRIFOS SÃO NOSSOS.

Excelentíssima Magistrada de Direito, o entendimento insculpido no referido RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.574 - ES (2009/XXXXX-4), se amolda ao presente feito com em todas as suas peculiaridades. Por óbvio, por determinação do rito processual impõe-se exarar a sentença nos termos do pedido inicial sem surpresas que possam inviabilizar o direito do Inventariante.

No mesmo sentido, e ratificando-se o sobredito entendimento de maneira cristalina:

STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX (04/09/2012): É vedada a prática de qualquer ato processual – exceto os urgentes a fim de evitar dano irreparável – durante a suspensão do processo, de modo que não se mostra razoável a publicação de decisão naquele interregno, não podendo esta ser considerada termo inicial, portanto, do prazo recursal, pois isso caracterizaria a prática de atos contraditórios, havendo a violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Grifo nosso.

Reconhecendo que a vedação do comportamento contraditório também se estende ao Poder Judiciário, que não deve frustrar expectativas processuais geradas por ele próprio, há também precedente da 3ª Turma do STJ (REsp XXXXX, j. 14/04/2011).

Por ser o tema de alta relevância, vejamos outro julgado que entendeu ser inadmissível o comportamento contraditório do Julgador:

XXXXX-57.2006.8.19.0203 – APELACAO 1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 09/06/2010 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL DECISAO JUDICIAL PRODUCAO DE PROVAS INOPORTUNIDADE VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ANULACAO DA DECISAO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, TAMBÉM DESTINADO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL E QUE POR ISSO DEVE SER ANULADA. 1) Segundo abalizada doutrina, o princípio da boa-fé processual destina-se a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, o que inclui, obviamente o juiz. 2) Na hipótese, o juiz da causa incutiu na parte a ideia de que era desnecessário produzir prova oral, aduzindo que a questão trazida a desate era meramente de direito. 3) No entanto, entendendo que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, não acolheu a pretensão autoral. 4) Assim, se o julgador, com seu procedimento contraditório, frustrou a possibilidade de a parte fazer a prova de seu direito, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja oportunizado à parte autora, caso queira, produzir as provar que entender necessárias à comprovação de seu direito. 5) Sentença que se anula de ofício. 6) Prejudicado o recurso da parte e, em consequência, o julgamento dos agravos retidos. Grifos nossos.

De fato, ao se determinar o pagamento sem qualquer formalidade, o Inventariante agiu com a máxima boa-fé, tanto subjetiva quanto objetiva, e cumpriu a decisão judicial. Inovar no feito seria inversão ao devido processo legal causando um tumulto processual.

3. DO PEDIDO

Dessa feita, e estando o feito devidamente maduro para ser julgado, pede-se para que Vossa Excelência acolha o pedido do Inventariante no sentido de sentenciar o feito procedente conforme declarações retro expedindo-se, para tanto, os formais para serem averbados em cartório adjudicando-se o imóvel em definitivo em nome do Inventariante.

De Anápolis para Goiânia, eletronicamente, em 31 de maio de 2017

Adriano Gouveia Lima

OAB/Go 20459

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