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20 de Maio de 2024

[Modelo] Nulidade da Falência, Conflito de Competência

Publicado por Gisele Galacci
há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX – SP

PROCESSO XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move XXXXXXXXXX e como interessados, os falidos, XXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a ANULAÇÃO DA FALÊNCIA pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

A requerente, em XXXX peticionou o pedido de Recuperação Judicial, junto à XXXXª Vara Cível desta Comarca, contudo, teve seu PLANO aprovado somente em XXXXXXX.

Em janeiro do corrente ano, a requerida ajuizou o Pedido de Falência contra a Requerente, cuja Contestação foi apresentada, mas não foi reconhecida por este juízo, que decretou, em XXXXXX, a falência da Requerente.

Ocorre que, conforme demonstrado, antes mesmo do ajuizamento da falência já existia um processo em andamento na XXXXª Vara Cível da mesma Comarca, tornando-a preventa para quaisquer processos posteriores em nome da Recuperanda, ou seja, o deferimento do pedido de recuperação judicial atraiu a competência.

II – DA NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Diante do exposto e inconformada com a decisão deste juízo, vale dizer que, compete à XXXXXª Vara processar e julgar todas as ações e execuções direcionadas a empresa em recuperação, tornando o Juízo universal da recuperação da empresa, consoante interpretação do art. da Lei 11.101/05:

Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

Ainda, consoante ensinamento de MARCELO M. BERTOLDI e MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO ao asseverarem:

“O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípoios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidadea eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor.

O princípio da universalidadeestá na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, toos os atos relativos ao devedor empresario. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação.”

Assim, imperioso verificar que o juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, cujos processos em desacordo com esta máxima falimentar devem ser declarados nulos. É competente para o exercício da jurisdição sobre todas as demandas relacionadas a bens, aos interesses e aos negócios do devedor.

Neste sentido, é necessário observar que as regras de competência previstas na Lei de Falencias são de ordem absoluta, e neste caso em razão funcionale ainda por estarem reguladas também em lei especial, não restando outra alteranativa, senão adequar o processo nos termos das normas e regulamentação ora vigenctes no ordenamento jurídico pátrio.

Desta feita, o processo em epígrafe deve ser considerado NULO, uma vez que o ato está viciado desde a sua formação, e em consequencia do não atendimento dos requisitos estipulados, não só pela lei de falencias, bem como pela Lei processual para a respectiva prática.

Ademais, não menos importante que os pontos já tratados, é a análise do artigo 113 do Código de Processo Civil, que assim preceitua:

“Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1oNão sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2oDeclarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”

Diante do exposto e reconhecida a incompetência desta Vara para julgamento da presente demanda, em razão da prevenção do juízo da XXXXª Vara, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, sendo nulos TODOS os atos decisórios praticados até então.

Neste sentido e a fim de melhor ilustrar a pertinência das alegações, necessário se faz colacionar o artigo , parágrafo 8º da Lei 11.101/2005, bem como jurisprudência demonstrando a aplicabilidade do referido dispositivo:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 8oA distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.”

Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. da Lei de Falencias (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falencias incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus – AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus – AM. (STJ - CC: 37736 SP XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.08.2004 p. 130).

III – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Não obstante a irregularidade já apontada no processo em apreço, cumpre mencionar que nas ações que envolvam litígios, cuja causa há interesse público evidenciado é obrigatória sua intervenção, consoante disposição expressa no Código de Processo Civil:

“Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”

Desta forma, vale ressaltar que o Ministério Público, deve intervir no processo na qualidade de fiscal da lei, cujo interesse público é inevitável no caso em apreço.

Outrossim, cumpre citar os dizeres do Doutrinador Fábio Ulhoa:

“A recuperação judicial é um processo peculiar, em que o objetivo buscado – a reorganização da empresa explorada pela sociedade empresária devedora, em benefício desta, de seus credores e a empregados e da economia (lodcal alocal, regional, ou nacional) – pressupõe a prática de atos judiciais não somente pelo juiz, Ministério Público e péartes, como também de ógão específicos.” [1]

Nesse sentido a doutrina, justamente, entende o processo falimentar como de interesse para a ordem pública, haja vista as sérias repercussões que provoca sobre o crédito em geral e sob todos os aspectos, seja financeiro ou social.

Desta feita, uma vez não observada a obrigatória intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em razão do objeto, há presunção absoluta de prejuízo, e deverá ser reconhecida a nulidade, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil [2].

Por fim, restam demonstradas todas as razões inerentes à necessária nulidade da presente ação, conseqüente de irregularidades não passíveis de saneamento, como medida de inteira justiça e simetria processual.

IV – DOS PEDIDOS

Assim, diante de todo o exposto, bem como medida de inteira justiça, requer seja:

a) decretada a nulidade da Falência, bem como de todos os atos decorrentes da presente ação;

b) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena de confissão.

Termos em que,

pede deferimento.

Guarulhos, XXXX de XXXXX de 2013

ADVOGADO

OAB/SP XXXX


[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.375

[2] Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

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