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25 de Maio de 2024

[Modelo] Pedido de Habeas Corpus p/ Trancamento de Ação Penal Militar c/ Pedido Liminar

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Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal Militar.

Ação Penal Militar nº (número/RJ.)

Ação Originária nº (número/RJ.)

Paciente: (nome completo)

Autoridade Coatora: Juízo Federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria da 1ª CJMRJ.

(nome completo), advogada, regularmente inscrita na OAB/RJ (número), com endereço profissional e eletrônico descritos no rodapé desta, a qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem com o devido acato e respeito à presença da Egrégia Corte Castrense com fundamento no artigo , inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de:

Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de

Concessão de Liminar

em favor do 2º Sargento (especialidade), NIP: (número), (nome completo), brasileiro, casado, militar, portador do cartão de identificação militar nº (número), MINDEF/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº (número), residente e domiciliado na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), telefone: (ddd) (número), endereço eletrônico (e-mail), servindo atualmente no (nome da OM), - (sigla), em vista das seguintes razões de fato e de direito:

I – Síntese da Acusação Processual

O paciente fora denunciado perante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro, como incurso nas sanções do artigo 248 do CPM, agravado pelo Parágrafo Único inciso II, do mesmo artigo, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juízo Federal Substituto da Justiça Militar da mencionada Corte, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada pelo parquet d’armas pela suposta prática do crime de Apropriação Indébita. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

II – Do Cabimento de Habeas Corpus para Trancamento de

Ação Penal

A Carta Magna de 1988, em seu artigo , inciso LXVIII, estabelece que deverá ser concedido Habeas Corpus em caso de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm admitindo duas outras hipóteses de Habeas Corpus, sendo HC para trancamento da Ação Penal ou HC para trancamento do Inquérito Policial.

Para o cidadão, incluindo o militar, o simples fato de estar sendo processado criminalmente ou pesar sob sua pessoa um inquérito policial já configura, indiretamente, uma restrição ao direito de locomoção. Dessa forma, a Constituição Federal de 88 e o Código de Processo Penal Militar legitimam o manuseio do writ:

CRFB/88-Art. , LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Código de Processo Penal Militar–Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Além disso, o processo criminal pode culminar em uma sentença condenatória, o que certamente afetará a liberdade individual do cidadão. Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que quando o processo criminal em si for ilegal, abusivo, ou, principalmente, sem justa causa, é cabível Habeas Corpus para trancamento da ação penal.

De acordo com o que se pode depreender da doutrina e da jurisprudência, o uso de Habeas Corpus é plenamente possível para o trancamento de Ação Penal Militar. Nestes termos, os renomados doutrinadores ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, entendem que:

"De sorte que cabe habeas corpus quando ausente justa causa para a prisão, inquérito policial ou ação penal. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é também possível."

A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal, o que permite a impetração do remédio heroico, o Habeas Corpus, nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Penal Militar, a fim de que a Ação Penal Militar seja trancada.

Diante da obviedade de ausência de resultado útil do processo penal, não se justifica a movimentação da máquina estatal, uma vez que a apuração do suposto fato ilícito desde o início é ausente de justa causa, trazendo o Inquérito Policial Militar apenas uma consequência: constrangimento ilegal ao paciente.

III – Dos Fatos

Em parte, a denúncia ofertada pelo Parquet, aduz que o paciente é lotado na Divisão de Municiamento e Rancho do (nome da OM).

Narra que, em data incerta o paciente recebeu em mãos e em espécie da Administração Naval o valor de R$ (xx.xxx,xx) (por extenso), para aquisição de material para referida Divisão no centro do Rio de Janeiro, o que não se opôs o paciente, já que reside naquela Cidade.

No entanto, em posse da quantia vultuosa que lhe foi conferida em espécie, o paciente pressionado pelas dívidas e problemas familiares que o afetavam naquelas circunstâncias, utilizou parte do dinheiro com a intenção de realizar as compras através de outras formas de pagamento próprio, ou seja, deixando de empregar a cautela, a que estava obrigado, em face das circunstâncias e ameaças que lhe afetavam naquele momento.

Porém não previu o resultado que podia prever, perdendo o controle das questões de natureza econômico-financeira, deixando de realizar a compra do material a que estava obrigado, relatando o fato e as circunstâncias de forma concisa a seus superiores, restituindo imediatamente o valor de R$ (xx.xxx,xx), (por extenso), e o saldo restante originário do débito, atualizado monetariamente em 54 (cinquenta e quatro) parcelas descontadas em folha de pagamento, (evento 1, ANEXO2, ANEXO3).

IV – Das Circunstâncias e Contrassensos

Insta salientar a Egrégia Corte, que o paciente é assistido desde 2012 pela Unidade Integrada de Saúde Mental – UISM, até os dias atuais, com histórico de sucessivas internações e tentativas de suicídio, crises e que se intensificou correlatos aos problemas pessoais e intimidações que vinha passando de natureza econômico-financeira, e familiar, agravado em outubro/2021 após o falecimento do genitor, circunstâncias estas, de conhecimento superficial de seus superiores, (evento 1, ANEXO4).

Após tomar conhecimento do ocorrido de forma resumida, sua encarregada, 1º Tenente (RM2-S) (nome completo), em 23/11/2021, promoveu-lhe a Parte de Ocorrência em Contravenções Disciplinares em que incidiu, os itens 7, 28, 36, 47 e 48 do artigo 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha - RDM, pela não comprovação do valor de R$ (xx.xxx,xx), (por extenso), lhe entregue, oportunizando ao paciente apresentação de defesa escrita, (evento 1, ANEXO5).

Determinada então, a instauração de Inquérito Policial Militar – IPM, visando a apuração de suposta prática de crime. No entanto, não lhe foi facultado a possibilidade da constituição de advogado no curso do procedimento inquisitorial administrativo, não sendo notificado devidamente para o interrogatório, convocado somente às vésperas para comparecer a bordo, sem saber que era para ser ouvido na condição de indiciado, o que o impossibilitou de comparecer com advogado.

O mesmo se repetiu quando foi solicitado ao paciente seu comparecimento na Unidade Integrada de Saúde Mental – UISM, para uma entrevista de inspeção de saúde, onde na verdade se tratava de uma perícia do IPM, (perícia entranhada nos autos do IPM), ou seja, não foi permitido ao paciente o direito de comparecer a todos os atos do procedimento inquisitorial com a participação de advogado, o que permite o artigo 7º, inciso XXI da Lei 13.245/16, por não ter sido formalmente intimado.

V – Da Configuração do Crime

Para a configuração do crime de apropriação indébita é indispensável a comprovação de que o agente agiu com dolo de assenhorar-se de coisa que sabia não lhe pertencer.

A configuração desse tipo penal, consiste na presença de três elementos:

a) o ato de se apropriar de coisa móvel de outrem;

b) no momento da apropriação, o agente deve ter a posse ou detenção de coisa obtida por meio legítimo; e

c) a presença do animus rem sibi habendi, ou seja, (intenção de ter a coisa para si)

Vejamos que define o crime:

- Sujeito ativo: qualquer um;

- Bem jurídico: direito de propriedade sobre coisa móvel;

- Sujeito passivo: o proprietário do bem móvel;

- Elemento subjetivo do injusto: é o propósito de tirar proveito;

- Forma culposa: não existe a forma CULPOSA;

- Consumação: ao exteriorizar sua vontade;

- Tentativa: quando o real proprietário intercepta a coisa antes da tradição.

Ou seja, para que haja tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que a coisa móvel tenha sido apropriada por meio legítimo e que tenha o agente agido com DOLO. Considera-se, portanto, atípica a conduta, ante a ausência de dolo, porém não há justa causa.

VI – Da Culpabilidade e Atipicidade da Conduta

Em que pese a ausência de tipicidade contra o paciente que leve a comprovar materialidade e autoria do tipo penal, resta comprovado a atipicidade de sua conduta, ou seja, o paciente não cometeu o crime que ora está sendo imputado.

A atipicidade consiste na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, diante da inequívoca ausência de tipicidade.

Sem sombra de dúvida, um dos componentes da estrutura do crime é a culpabilidade. No caso em foco, é impossível que haja a caracterização de qualquer crime cometido pelo paciente, pois não há conduta. Desta forma, não havendo a ilicitude do ato praticado, não há culpabilidade, e não havendo culpabilidade não há crime.

Vejamos o entendimento do Ilustre Professor doutrinador CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

"Um dos elementos mais importantes da reprovabilidade vem a ser exatamente essa possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se conforme o sentido em favor da conduta jurídica. O Direito exige, geralmente, do sujeito imputável, isto é, daquele que pode reconhecer a antijuridicidade do seu ato, que tome sua resolução de vontade conforme com esse conhecimento possível. Nestas circunstâncias, ocorre o que se chama inexigibilidade de outra conduta, que afasta o terceiro elemento da culpabilidade, eliminando-a, consequentemente".

Portanto, diante do exposto, fica claro que não há suposta prática de crime algum por parte do paciente. De forma que é totalmente incabível o indiciamento a que está respondendo, devendo ser Ação Penal Militar, imediatamente, trancada por esta Egrégia Corte.

VII – Da Ausência de Justa Causa e Constrangimento Ilegal

Segundo o renomado professor RENATO BRASILEIRO, a expressão ausência de justa causa abrange a falta de suporte fático e de direito para a deflagração de persecução pena contra alguém. Dizendo ainda que no caso de ausência de justa causa, ela pode se apresentar pela inexistência de lastro probatório mínimo (justa causa formal) ou pela ilegalidade da persecução penal (justa causa material), o que autoriza o trancamento do procedimento investigatório.

Para combater, em princípio, os excessos cometidos por autoridade coatora, o Código de Processo Penal Militar, determina que:

Art-467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

(grifo meu)

Nestes termos, o diploma processual penal militar determina, de forma clara e objetiva, que será considerada coação ilegal ou abuso do poder, quando não houver justa causa. Assim, em se tratando de ação penal, leia-se a expressão "justa causa" como um suporte probatório inicial mínimo, porém suficiente que estribe o Inquérito Policial Militar.

E ainda:

''Seja como for, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm admitindo a justa causa também como condição da ação (seja como condição específica, seja como genérica), já que, nos termos do art. 648, L do CPP, defere-se o habeas corpus para trancamento de investigação ou de ação penal, por ausência de justa causa, tanto para a solução de questões processuais (falta de prova mínima para lastrear a acusação, inépcia da inicial etc.), quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação penal (prescrição ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade, atipicidade manifesta etc.). É de se ver recente decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, na qual se deferiu habeas corpus para trancar ação penal por ausência mínimo de prova (STF - HC n. 81 .324/ SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 23.8.2002)".

Assim, plenamente demonstrado o constrangimento ilegal que está sofrendo o paciente, que deve ser imediatamente afastado por meio do presente Habeas Corpus, já que é inequívoca a "ausência de justa causa" que deu o envolvimento do paciente no inquérito, alínea b, do artigo 471 do CPPM.

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da Ação Penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

VIII – Da Necessidade da Medida Liminar

Diante do exposto e demonstrado nesta inicial de Habeas Corpus, fica a prova evidente da necessidade de concessão de medida liminar para se combater o constrangimento ilegal que envolve o paciente.

Neste sentido, o brilhante doutrinador UADI LAMMÊGO BULOS, entende que:

"A liminar no habeas corpus será expedida para repelir possível constrangimento à liberdade de locomoção. Sujeita-se aos parâmetros da medida cautelar excepcional, quais sejam o periculum in mora - probabilidade de dano irreparável - e o fumus boni júris - indica a ilegalidade no constrangimento."

FUMUS BONI JUIRIS – a aparência do bom direito consubstancia-se no indício da existência do direito examinado. Por certo, as probabilidades das razões apresentadas espelham a existência desse direito.

É de ver-se que todo o conjunto probatório se encontra evidência de constrangimento ilegal e que assiste razão a pretensão do paciente. Não há dúvida de que inexiste uma das condições das investigações administrativa, qual seja: a justa causa.

PERICULUM IN MORA – Constitui-se no primeiro e mais importante requisito. Funda-se na plausibilidade da existência de um dano jurídico à liberdade do paciente.

O Impetrante não desconhece que a concessão de liminar e Habeas Corpus é medida excepcional, todavia, sem sombra de dúvidas, o presente caso se reveste desta excepcionalidade pelo manifesto constrangimento ilegal que pode ser detectado de plano por meio de exame sumário da inicial e dos autos que instruem o IPM.

Excelência, urge a necessidade do trancamento da Ação Penal Militar, por conter indevido e ilegal indiciamento sem objeto material e sem justa causa.

IX – Das Razões Conclusivas

A simples constatação da materialidade do fato não é suficiente para uma condenação criminal, se este fato não for típico.

A atipicidade da conduta, consiste na excepcionalidade do crime culposo, ausência de dolo, o elemento subjetivo na conduta torna o fato atípico, ou seja, não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime.

A ausência de justa causa, gera constrangimento ilegal, uma vez que o paciente fora indiciado sem haver a presença de elementos mínimos para ser indiciado, caracteriza coação ilegal ou abuso do poder.

Insta salientar a Egrégia Corte Castrense, que as Repartições Públicas e Autarquias Federais, exigem seguramente procedimentos para compras sem licitações ou pregão eletrônico, chamado de Dispensa Eletrônica de Licitação, procedimento que assegura e protege o numerário público de valor considerado. (nome da OM), dispõe dentre suas repartições, a Divisão de Obtenção, que se destina exclusivamente à aquisição de material através desse meio estandardizado.

Por fim, apreende-se que pela atipicidade da conduta, o paciente cometeu Contravenção Disciplinar, o qual se aplica o Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM, regulamentado Decreto nº 88.545/83, pela inexistência de fato típico, logo, não há crime, tendo incidido os itens 7, 28, 36, 47 e 48 do artigo 7º do referido Regulamento.

X – Dos Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal Militar:

I) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento do writ.

II) A concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, em favor do 2º Sargento (especialidade), NIP: (número), (nome completo), portador do cartão de identificação militar nº (número), MINDEF/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº (número), para o trancamento da Ação Penal Militar nº (número/RJ), em trâmite perante o Juízo Federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria da 1ª CJMRJ, e seu arquivamento junto com ação originária nº (número/RJ), em razão da falta de justa causa para a imputação formulada, por ser medida de JUSTIÇA.

III) Ao final, a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, consistente no trancamento da Ação Penal Militar nº (número/RJ), em trâmite perante o Juízo Federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria da 1ª CJMRJ, e seu arquivamento junto com ação originária nº (número/RJ), pelas razões aduzidas.

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro-RJ, em, ___ de março de 2022.

Advogado (a)

OAB/RJ (número)

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