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24 de Maio de 2024

[Modelo] Transferência de unidade prisional

27 99818-8734

há 9 anos
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CONTATO: 27 99818-8734 / alaorduqueneto@limaeduque.com.br

SENHOR DOUTOR DIRETOR DA DIRETORIA DE MOVIMENTAÇÃO CARCERÁRIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICA – DIMCME.

Objeto: Transferência para Penitenciária de CASCUVV – Vila Velha/ES

FULANO DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados infra-assinados, vem perante Vossa Ilustre presença requerer o que se segue:

TRANSFERENCIA PARA PRESÍDIO DE CASCUVV – VILA VELHA/ES

Tendo em vista que o mesmo responde processos na grande vitória. Senão Vejamos:

Total de Processos encontrados 6

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Embargos de TerceiroPetição Inicial: 201401100764

Vara: VITÓRIA – 2ª VARA CÍVEL

Parte Principal

Embargante: xxxxxxxxxx

Advogado: 18428-ES MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS

Embargado: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado: xxxxxxxxxxxxxxxS

Último Andamento

13/08/2015 Petição recebida no cartório XXXXX

Processo: xxxxxxxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Ação Penal de Competência do JúriPetição Inicial: 201000902490

Vara: VILA VELHA – 4ª VARA CRIMINAL – TRIBUNAL DO JURI

Parte Principal

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado: 999998-ES INEXISTENTE

Réu: Gxxxxxxxxxxxx

Advogado: 999981-ES DEFENSOR PÚBLICO

Último Andamento

10/07/2015 Aguardando cumprimento mandado

Processo: xxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Ação Penal de Competência do JúriPetição Inicial: 201000115950

Vara: VILA VELHA – 4ª VARA CRIMINAL – TRIBUNAL DO JURI

Parte Principal

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado: 001999A-ES ADVOGADO INEXISTENTE

Réu: xxxxxxxxxxxx

Advogado: 999981-ES DEFENSOR PÚBLICO

Último Andamento

15/06/2015 Preparado para júri

Processo: xxxxxxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosPetição Inicial: 201500018347

Vara: VILA VELHA – 1ª VARA CRIMINAL

Parte Principal

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado: 999998-ES INEXISTENTE

Réu: xxxxxxxxxxx

Advogado: xxxxxxxxxx

Último Andamento

19/08/2015 Vista Ministério Público

Processo: xxxxxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosPetição Inicial: 201201374963

Vara: SERRA – 5ª VARA CRIMINAL

Parte Principal

Vítima: AS

Advogado: 999998-ES INEXISTENTE

Indiciado: xxxxxxxxxxxxxx

Último Andamento

24/07/2015 Aguardando remessa

Processo: xxxxxxxxxxxxSituação: Tramitando

Ação: Ação Penal – Procedimento OrdinárioPetição Inicial: 201401316539

Vara: VILA VELHA – 2ª VARA CRIMINAL

Parte Principal

Vítima: AS

Advogado: 999998-ES INEXISTENTE

Réu: xxxxxxxxxxxxx

Último Andamento

12/08/2015 Audiência de instrução e julgamento

O requerente se encontra cumprindo pena no Centro de Detenção Provisória de Guarapari – CDPG. Devido a realidade que vivencia o Presídio de cdpg, ante a lotação carcerária que inviabiliza condições dignas de sobrevivência, e, principalmente, o afastamento do convívio com os familiares que não dispõem de meios para vir visitá-lo, pretende o peticionário, obter transferência para o estabelecimento penal de Cascuvv localizado em Vila Velha/ES.

Neste diapasão veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada, a qual fere com acuidade a matéria alvo de discussão:

Pena – Cumprimento – Transferência de preso – Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/84 – Precedentes: HC 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6).

[…] Em regra, deve ser assegurada ao preso provisório a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 3 da Lei de Execucoes Penais s. Entretanto, é possível sua transferência para Comarca diversa do distrito da culpa, se houver fundadas razões para tanto. (Precedentes). (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18272/RN (2005/XXXXX-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. J. 25.10.2005, unânime, DJ 21.11.2005)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. RISCO DO PACIENTE DE SE AUSENTAR DO DISTRITO DA CULPA E FRUSTRAR A APLICAÇÃO DE LEI PENAL. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus nº 70043810142, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Osnilda Pisa. J. 27.07.2011, DJ 22.08.2011).

[…] A superlotação da penitenciária regional onde deveria ser executada a pena privativa de liberdade fixada pela sentença condenatória (regime semiaberto), não enseja a transferência do reeducando para outra comarca quando este apresenta fortes vínculos no distrito da culpa, como, por exemplo, residência fixa, emprego lícito e família constituída, demonstrando ainda grau de ressocialização. Em tais casos, estando a penitenciária condizente com o regime prisional semiaberto impossibilitada de receber novos detentos, deve o reeducando ser alocado em regime prisional mais benéfico até o surgimento de vaga no estabelecimento adequado. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 100080004615, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas. J. 18.06.2008, unânime, Publ. 16.07.2008).

Ocorre que é de interesse do reeducando participar de cursos, atividades e ter oportunidade de aprendizado e evolução pessoal e social, a intenção da reeducando, além do convívio familiar, é contribuir com a instituição e preparar-se para o retorno ao mercado de trabalho quando em regime aberto e para quando já tiver quitado sua dívida com o Estado e a sociedade.

Importante ressaltar que o reeducando nunca respondeu nenhum PAD ou qualquer outra ocorrência dentro dos presídios do nosso Estado, este somente quer cumprir a reprimenda imposta pelo Estado.

A transferência pretendida e requerida não ocasionara qualquer prejuízo ao bom e fiel cumprimento e pena imposta ao reeducando, muito pelo contrário, acredita-se que ela seja o meio mais eficiente à sua ressocialização.

GERÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

A Gerência de Reintegração Social e Cidadania foi implantada na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) em 10 de janeiro de 2014, com a finalidade de planejar, administrar e monitorar os programas e projetos de assistência ao preso e a reintegração do egresso à sociedade, bem como o trabalho de promoção social junto à família.

PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NA GESTÃO PENITENCIÁRIA

A Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo tem a missão de fomentar a política de humanização e assim promover a dignidade humana, bem como tratamento justo e respeitoso com os internos e seus familiares.

Sendo assim, estas são as palavras da SEJUS:

“Por meio do Prêmio Humaniza, a Secretaria de Justiça promove o desenvolvimento de uma cultura empreendedora e de inovação permanente no contexto do serviço prisional, valorizando o servidor e estimulando o seu compromisso com a ética, o profissionalismo e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Além disso, estimula a humanização, capaz de proporcionar condições dignas de trabalho para os servidores, bem como tratamento justo e respeitoso com os internos e seus familiares”.

DO CABIMENTO

Segundo a DIMCME, entende que os requisitos para tal transferência são dois. São eles:

  1. CERTIDÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA
  2. PROCURAÇÃO

Sendo assim, é oportuno ressaltar que o pedido de transferência da reeducanda está dentro das normas legais.

DO DIREITO

A pretensão do reeducando é possível e está prevista em nosso ordenamento jurídico conforme estabelece o artigo 86, caput, da LEP (Lei nº 7.210/84), que diz:

“ART. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União”.

Tal possibilidade também está prevista na Portaria nº 277-s/2014, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado o Espírito Santo – SEJUS, em seu artigo 7º.

Vejamos:

“havendo requerimento de transferência formulado por advogado particular de pessoa presa, deverá este protocolizado junto a DIMCME para sua devida avaliação administrativa, devendo estar instruído obrigatoriamente com a conduta carcerária da pessoa presa e também com a devida procuração representativa”.

ENTENDIMENTO DO STF.

NECESSÁRIO SE FAZ INFORMAR QUE O PRÓPRIO STF DIZ QUE O PRESO DEVE CUMPRIR PENA PRÓXIMO DA FAMÍLIA.

Por decisão unânime, a segunda Turma do Supremo Tribunal deferiu ordem ao HC XXXXX:

HC XXXXX/SP-SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator Ministro: GILMAR MENDES

Segunda Turma

Publicação

Processo eletrônico

DJ-e 146 DIVULG XXXXX-07-11 PUBLIC XXXXX-08-11

Diante do exposto acima, o reeducando requer que se digne Vossa Senhoria, deferir o seu pedido de transferência para Presídios de Cascuvv localizado em Vila Velha/ES, por ser medida de justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Vila Velha, 21 de agosto de 2015.

________________________________________

ADVOGADO

OAB/XXXXX

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