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2 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista para Telefonistas

Horas Extras, Multa do 467 e 477 CLT e Verbas Rescisórias

Publicado por CG ADVOGADOS
há 7 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____

(deixar espaço, geralmente 10 linhas)

A, nacionalidade, estado civil, TELEFONISTA, filiação, data de nascimento, portador da cédula de identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, número e série da CTPS, nº do PIS, endereço completo com CEP, por seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência com base nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC apresentar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito _____, em face de B, pessoa jurídica de direito _____, inscrita no CNPJ sob o nº, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

É válido ressaltar que, atualmente, não existe mais a necessidade da passagem prévia obrigatória pela Comissão de Conciliação Prévia ante a inconstitucionalidade da norma consolidada, vide ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal de números 2139 e 2160.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante iniciou suas atividades na empresa reclamada em data de ____, exercendo a função de TELEFONISTA, tendo por jornada diária das ___:___ horas às ____:____ horas, com direito a ____ horas de intervalo intrajornada, recebendo como seu último salário a quantia de R$ ____, e sendo dispensado SEM justa causa em data de ___/___/___.

3. DAS HORAS EXTRAS

Como já mencionado anteriormente, o reclamante trabalhava oito horas diárias de segunda à sábado, totalizando 48 (quarenta e oito) horas semanais, excedendo o limite previsto legalmente para a sua categoria, oportunidade em que não percebeu pelos serviços extra jornadas.

A CLT em seu artigo 227 prevê expressamente em seu caput que a jornada de trabalho de empregados para empresas que explorem atividades de telefonia é de, no máximo, seis horas diárias, totalizando ao máximo 36 (trinta e seis) horas semanais, senão vejamos:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Desta feita, o reclamante possui por direito o recebimento de 12 (doze) horas extras semanais, que, por força do artigo 227, § 1º, deverão ser acrescidas de 50%.

Por fim, considerando que era de fato empregado da empresa, cumprindo os requisitos legais de caracterização de relação de emprego, prestando seus serviços com habitualidade, pugna o reclamante os reflexos devidos das horas extras nas demais verbas contratuais, bem como nas verbas rescisórias.

4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

É mister trazer a lume que até o presente instante, apesar de decorridos ____ dias de seu desligamento formal da empresa, o obreiro nada recebeu a caráter de verbas rescisórias.

Desta forma, considerando que a verba trabalhista possui natureza alimentar, sendo IMPRESCINDÍVEL para a vida humana, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa sobre depósitos do FGTS e entrega das guias SD e TRCT.

5. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

O artigo 467 da CLT assegura o direito do empregado a perceber as verbas rescisórias incontroversas até a data de sua primeira audiência na Justiça do Trabalho, senão vejamos:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Considerando o descumprimento no que tange ao pagamento das verbas incontroversas, uma vez que nada recebeu o obreiro, pugna este patrono para que, caso tais verbas não sejam quitadas até a data da primeira audiência, que lhe seja aplicada a multa prevista no artigo supramencionado como medida de mais lídima justiça.

6. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O empregado encontrava-se laborando através de contrato firmado por prazo indeterminado, com expectativas de crescimento e se firmando cada vez mais na história da empresa, quando, de forma abrupta, viu seu contrato ser rescindido sem que lhe desse causa para tal.

Como já mencionado, o reclamante fora dispensado em data de ___/___/___ e até a presente data não recebeu sequer suas verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento da multa estabelecida no § 8º e no caput do artigo 477 da CLT, quais sejam:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

7. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pleiteia o pólo reclamante:

A) A intimação da parte reclamada para que se manifeste no prazo legal quanto aos termos trazidos nesta exordial;

B) A condenação da reclamada ao pagamento de 12 (doze) horas semanais -VALOR;

C) A condenação da reclamada ao pagamento de reflexos nas horas extras nas verbas contratuais-VALOR;

D) A condenação da reclamada ao pagamento de reflexos nas verbas rescisórias- VALOR

E) A condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias que não recebeu -VALOR

F) Entrega das guias SD e TRCT-INESTIMÁVEL

G) A condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT;

H) A condenação da reclamada ao pagamento de da multa prevista no artigo 477, caput e da prevista no § 8º do mesmo artigo.

9. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito pátrio, especialmente por depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, dentre outros.

10. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de _____.

Nestes termos,

Pede deferimento

Vitória/ES, 01 de Novembro de 2016

Pedro Carvalho Goularte

OAB/ES nº 26.127

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