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27 de Maio de 2024

Recurso Especial: Caso Associação de Proteção dos Pescadores Devastação/ES

Publicado por Lucas Oliveira
há 3 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO

Processo de origem nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Associação de proteção dos Pescadores de Devastação/ES, tendo em vista relatadas qualificações listadas nos respectivos processos antecedentes e assim como originário, vem cautelosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado, legalmente acostado e atuando conforme o bom Direito, respectivamente com endereço na rua xxxxxxxx, ingressar deliberadamente levando em conta artigos 105, III, da constituição Federal, conjuntamente, art. 1029 CPC, o presente

Recurso Especial

Contra acórdão proferido pelo atual juízo competente a quo, fls xxx, nos presentes autos da ação movida em contrário sensu aos interesses da empresa mineradora Montanha do Rio Sujo, assim consubstancialmente União Federal pelos critérios fáticos e legal posteriormente aduzidos.

Requer

  • O deferimento recursal proposto, sem quaisquer impedimentos;
  • Intimação da parte, pois querendo-se apresentar resposta, que assim o seja, cumprindo disposto legal, concomitantemente prazo advindo desta.
  • Remeça dos respectivos autos ao Superior Tribunal de Justiça, haja vista este possuir legitimidade para analisar presente recurso.

Informar-nos-emos principalmente o preparo das custas, isto posto, simultaneamente porte de remessa, quiçá se averigua respeitosamente com base no (s) comprovante (s) anexados.

Termos em que pede deferimento

Local: Devastação/ES. Data: xx/xx/xxxx

Advogado (A): Mariana – OAB xxxxxxxx

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrente: Associação de proteção dos pescadores de devastação/ES

Recorrido: Empresa Mineradora Montanha do Rio Sujo e União Federal

I - Razões Recursais

Analisando conteúdo decidido nos autos ficou-se evidente notórias conclusões que podemos demostrar:

  • O acórdão foi proferido respeitando ditames normativos constitucionais, e levando isto como adequada frente Estado Democrático de Direito, tal decisão deu-se perante última instância.
  • Incongruências ficou-se demostradas, pois objetivamente contrariou texto expresso legal. Ordenamento federal, desde já, fora negado, equivocando-se douto juízo com base nas suas diretrizes.

Terminado breves aparatos introdutórios, continuando-nos a basearmos tal recurso cabível nestas situações empregadas, outrora o artigo 105, III, alínea a Constituição federal, sucessivamente, artigo 1029, II, Código Processo Civil, dá-nos capacidade plena para ingressar meritíssimo Recurso Especial, alcançando-se fim ideal proposto, outrossim: reformação do acórdão.

Da Tempestividade

Nosso CPC explícita inúmeros prazos recursais para se intentar diversas pretensões, uns destes são os conhecidos 15 dias pois grande maioria dos meios processuais restringem-se neste dever ande exposto. Portanto, não cumprimento enseja desconsideração e sequer apreciação, entretanto no caso concreto deste recurso, este, assim como respeitando a publicação oficial no diário específico, mostra-se tempestivo, sobretudo, também o recorrente fora intimado. Haja vista nos termos do artigo 1003, § 5º CPC, segue-se.

Do Preparo

As custas sendo obrigadas para conter-se o preparo, foram recolhidas, tendo-se prova suficiente comprovante anexado.

Do prequestionamento

Simplesmente para se opor determinada matéria exige amplo prequestionamento desta. Tal requisito foi acolhido, já que às fls xxxx, apresenta manifestação perante Juízo a quo considerando não haver obscuridade da lei no seu esteio.

Síntese dos fatos

Inicialmente quando se verificou diversos danos acometidos pelos dejetos pertencentes a empresa mineradora, atual parte recorrida neste meio processual vigente, demostrando total desleixo com meio ambiente local, também incluindo alguns bens materiais, sobretudo estes serem essenciais para utilizar-se-á como morada, pois grande tempo seria gasto exercendo atividade pesqueira, - neste caso já relatado pelo autor: APPD. A ação originária manifestou-se principalmente visando questão liminar requerendo quantias suficientes, baseando prover respectivas necessidades antes violadas. Posteriormente não sendo aceita (liminar), outrora juízo competente discordar das razões suscitadas na exordial. Continuando, e exercendo seu direito legal, o polo ativo, interpôs Agravo de instrumento, e rapidamente o douto Juízo resolvera conceder tal tutela de urgência.

Porém, terminada decisão agravada, foram improvidos os pedidos da ação, colocando fim sob fundamento comprovadamente inoportuno sobre negligência, imprudência ou imperícia focando inexoravelmente comportamento condizente da empresa ré. Indenização neste mesmo sentido deixou-se pendente, haja vista, ser correlacionado não averiguação obrigatória de cessar prejuízos ambientais ocorridos.

Pretendendo uma resposta estatal digna, submeteu novas razões para incorrer-se em novo recurso, agora chamado Apelação, posto que anteriores fundamentos sequer foram aceitos circunstancialmente. Feito notório recurso, e considerado tempestivo, o tribunal ad quem resolvera concordar com mesmas diretrizes relacionadas no primeiro grau jurisdicional, indeferindo Direito postulado.

Entre as alegações invocadas deu-se negação do pedido obrigando indenizar vítimas do desastre, e faltas reiteradas das provas já especificamente anexas nos termos da ação. Avançando o tribunal regional federal, quando obtivera legitimidade em razão da matéria, simplesmente não apresentara novas medidas racionalmente úteis para garantir ampla proteção ambiental, - neste esteio fauna e flora.

Seguidamente restara opor Embargos Declaratórios, outrossim, há pontos omissos praticados contrário sensu a normas federais, mais precisamente lei 6.936, de 31 de agosto de 1981, instituindo-se política nacional do Meio Ambiente, diametralmente contrariando § 1º art. 14. Concluindo o juízo ad quem manteve julgado inerte, porém com uma ressalva: no caso concreto haveria responsabilidade subjetiva, e não objetiva, assim tendo por conhecimento daquilo tirado da redação deste preceito primário. Mais tarde ficara verificado nos autos improvidência sobre imediato saneamento dos desastres ambientais, e multa diária.

Do Direito

O direito é requisito essencial para ser conhecido perante Tribunal Superior, e quando tal respaldo envolve específicos mandamentos legais alvos de violações, más aplicações casuais, negações normativas cabe demonstrarmos qual (is) pontos merecem devida comprovação, isto porque em jurisdição especial não se avalia fato ou provas, e sim Direito. Entretanto ficando desnorteado, deixando pendente certas irregularidades que obviamente estão fixadas perante julgado decidido em primeiro grau jurisdicional, corre-se risco de ficar sem solução especificamente, pois o Direito não socorre aqueles que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius). Portanto, querendo-se obter deferimento deste recurso especial discorreremos sobre alguns pontos presentes no acórdão, restringindo determinadas partes que serão analisadas subsequentemente.

Convém citarmos: ‘’no caso concreto haveria responsabilidade subjetiva, e não objetiva, assim tendo por conhecimento daquilo tirado da redação deste preceito primário. Mais tarde ficara verificado nos autos improvidência sobre imediato saneamento dos desastres ambientais, e multa diária’’. Este trecho fora tirado do acórdão anexado nos autos, e podemos notar imediatamente duas grandes obscuridades contrárias aos mandamentos instrumentais federais da lei 6.936, de 31 de agosto de 1981, visto que primeiramente referente a questões ambientais e danos decorrentes de práticas humanas, seja tanto dolosa ou quanto culposa ensejando inúmeras ocorrências maléficas inevitáveis contra biota, - sequer estaremos a falar sobre responsabilidade subjetiva, isto sim, responsabilidade objetiva.

Subjetivamente dizendo engloba-se condutas humanas voluntárias ou involuntárias, e comprovando danos derivados destas ações, omissões o sujeito responde individualmente se der resultado. Diferentemente, quando imputarmos objetivamente algo contra alguém queremos dar ênfase não somente a condutas dolosas ou culposas, aqui principalmente é inescusável como se deu o acontecimento, haja vista pouco importa, dando causa ou não por mínimo que seja deverá sanar, corrigir eventuais perdas, desastres, etc.

A matéria ambiental envolve responsabilidade objetiva, indiferente, sobretudo a doutrina conhecer o termo: teoria do risco integral. Tal fundamento legal está contido no Art. 14, § 1º, lei 6.936.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente [...].

A teoria do risco integral mostra-se tão claro atualmente que nossos tribunais se apoiam nele para evitar certos maus entendidos.

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS DE BAUXITA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS NO PERÍODO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTES - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1- Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, na apuração da responsabilidade civil por danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral, que admite que o dano possa ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas e impede a invocação de qualquer causa excludente da responsabilidade, como o evento de força maior, entendendo-se que os danos se inserem no risco da atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor. 2- O rompimento da barragem de contenção de rejeitos de bauxita, que contribuiu para o transbordamento do rio Muriaé, atingindo pessoas e bens, constitui acidente ambiental sujeito à aplicação da teoria do risco integral, de modo que não se admite a alegação do excesso de chuvas como evento de força maior e causador dos danos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa mineradora, titular da barragem, pelo ressarcimento dos prejuízos demonstrados pela vítima. V.V. Estando patente que a inundação que atingiu o estabelecimento comercial da autora ocorreu pela enchente do rio Muriaé e não, pelo rompimento da represa de dejetos de propriedade da ré, não há como se acolher o pedido de indenização por ausência de nexo causal entre o fato dito culposo e os danos alegados.

(TJ-MG - EI: XXXXX70680897002 Muriaé, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2014)

Por fim temos: ‘’Entre as alegações invocadas deu-se negação do pedido obrigando indenizar vítimas do desastre, e faltas reiteradas das provas já especificamente anexas nos termos da ação’’.

A indenização é obrigatória, pois segundo fatos previstos nos autos os dejetos destruíram casas e arrasou único meio de trabalho dos pescadores. Interpretação semelhante trás Nelson Nery Junior:

"ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar"(grifo nosso).

Outro julgado reforça este dever:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO EM CANAL PORTUÁRIO, DE FORMA CONTROLADA. RIO GRANDE. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE PESCADORES À ÉPOCA DO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES. É parte legítima para a ação de indenização por dano ambiental o pescador que tenha comprovado o início de sua atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Abastecimento em data anterior ao fato, do qual sofreu projeção e repercussão danosa. DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Afasta-se a alegação de julgamento ultra petita se o pedido certo e determinado é acolhido em sua integral extensão. DO DANO AMBIENTAL. Acidente ambiental ocorrido no ano de 1998 com o navio Bahamas, no Porto do Rio Grande, consistente no vazamento e posterior derramamento controlado de ácido sulfúrico no corpo aquático com potencial degradação da biota local. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. O tão só risco de causar danos ambientais consubstancia a responsabilidade civil, independentemente de culpa, das rés, porquanto presentes o nexo causal entre o vazamento e posterior derramamento da substância tóxica e o dano consubstanciado no prejuízo causado aos pescadores, diante da drástica diminuição do consumo de peixe oriundo da região atingida. DOS DANOS MATERIAIS E O PERÍODO DE PENSIONAMENTO. Caracterizado o prejuízo dos pescadores, mantém-se o pensionamento fixado na sentença pelo período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1998. DOS DANOS MORAIS. Configurados os danos morais, diante do sofrimento dos pescadores em face da privação das condições de trabalho, em decorrência do impacto ambiental no corpo hídrico do qual retiram seu sustento. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Valor reduzido, de acordo com os critérios de equidade e razoabilidade, considerados os parâmetros adotados em casos análogos. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70036164085, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/04/2014)

(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 09/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014)

Dos Pedidos

Frente a situação narrada, requer-se:

  • Deferimento deste respectivo recurso;
  • Que a parte seja intimada para se possível demostrar razões seguindo prazo legal.
  • Seja reformada decisão do acórdão, haja vista, basear-se nas questões acima dispostas.
  • Seja juntadas as custas processuais nos presentes autos.

Razões em que pede deferimento.

Devastação/ES xx/xx/xxxx

Mariana – OAB xxxxx

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2 Comentários

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Parabéns lucas continuar lendo

Ótimo! mt bom
uma duvida, irá fazer agravo em recurso especial?
desde ja, obrigada! continuar lendo