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18 de Maio de 2024
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    1ª Turma mantém pronúncia de acusado de homicídio por motivo torpe

    há 13 anos

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve sentença de pronúncia de um dono de relojoaria, no Rio Grande do Sul, pelo crime de homicídio qualificado. Ele teria sido assaltado em seu estabelecimento e, posteriormente, veio a desferir tiros pelas costas da vítima (assaltante). Segundo o relator, ministro Março Aurélio, as qualificadoras da sentença estão suficientemente fundamentadas.

    No caso, o proprietário da relojoaria foi denunciado por homicídio qualificado: cometido mediante paga ou promessa de recompensa, à traição, de emboscada, ou dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV combinado com o artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal).

    No STF, a defesa sustentou a nulidade da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação acerca da imputação de qualificadoras, sob pena de impor-se restrição ao direito de informação, consideradas as razões pelas quais o acusado será levado a julgamento, disse a defesa. Em novembro de 2009, o ministro Março Aurélio indeferiu a liminar que pedia a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.

    Agora, em decisão de mérito, o relator declarou que foi consignado pelo Juízo o motivo torpe do delito, "o fato de o crime haver resultado de vingança decorrente de assalto anterior, disse o ministro. Acrescentou, ainda, que no caso ficou impossibilitada a defesa da vítima em razão de os tiros terem sido desferidos nas costas da vítima, segundo o laudo de necropsia. Por isso, o ministro indeferiu o pedido de desconstituição da sentença de pronúncia, formulado pela defesa no Habeas Corpus (HC) 101216.

    KK/CG

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