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17 de Junho de 2024
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    14:19 CNMP apresenta proposta de Res. modificando a resolução que trata do conceito de atividade jurídica

    CNMP apresenta proposta de Resolução modificando a resolução que trata do conceito de atividade jurídica

    De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi aberto prazo para apresentação de emendas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a Proposta de Resolução que modifica a Resolução 40/09, que trata do conceito de atividade jurídica, para incluir os cursos de pós-graduação.

    A CONAMP estará recebendo sugestões até o dia 24 de setembro (5 feira) para posterior compilação e encaminhamento a relatoria.

    Abaixo está a íntegra da proposta de resolução:

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz

    PROCESSO Nº 0.00.000.000846/2009-96

    NATUREZA: Pedido de Providências - PP

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE

    DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Senhor Presidente,

    Apresento a Vossa Excelência proposta de alteração da Resolução CNMP n.º 40/2009, por provocação de Diego Dutra Goulart, que requereu a inclusão de dispositivo que atribuísse efeito ex nunc ao art. 2º da referida resolução.

    PROCESSO Nº 0.00.000.000846/2009-96

    NATUREZA: Pedido de Providências - PP

    R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2009.

    Acresce à Resolução nº 40/2009, parágrafo único, ao art. 9, para assegurar a aplicação transitória da Resolução nº 29.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998;

    CONSIDERANDO que é dever da Administração zelar pela segurança e ordem nas relações jurídicas;

    CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabilizar as situações consolidadas na vigência da norma anterior,

    R E S O L V E

    Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 9º, da Resolução nº 40, o seguinte parágrafo: Parágrafo Único - Fica assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Resolução CNMP nº 29/2008, no cômputo da atividade jurídica decorrente da conclusão de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente resolução.

    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    JUSTIFICAÇÃO

    A Resolução CNMP nº 40, de 26 de maio de 2009, regulamentou o conceito de atividade jurídica, exigida pelo art. 129, § 3º da Constituição Federal para ingresso na carreira do Ministério Público, revogando a Resolução CNMP nº 29, de 31 de Março de 2008.

    A referida Resolução n.º 29/2008 previa a possibilidade de cômputo do tempo total de duração de curso de pós-graduação em Direito para fins de prática jurídica, exigindo apenas que fossem ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa ou reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação, conforme se verifica da leitura do parágrafo único, do art. 1, in verbis:

    “Art. 1º - omissis Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pósgraduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.”

    Por usa vez, o art. 2º da nova resolução trouxe algumas limitações ao antigo conceito, considerando como atividade jurídica os cursos de pós-graduação, nos seguintes termos:

    “Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

    § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

    § 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

    § 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

    a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

    b) Dois anos para Mestrado.

    c) Três anos para Doutorado.

    (...)”.

    Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a Resolução n.º 40/2009 trouxe limitações temporais no cômputo como prática jurídica dos cursos de pósgraduação em Direito, além de exigir a sua realização de forma presencial, restringindo a possibilidade de utilização de tais cursos como atividade jurídica para fins de concurso público para ingresso no Ministério Público.

    Ao ser adotada uma nova orientação, em caráter normativo, deve-se estabilizar tal situação, por respeito à boa-fé dos administrados. Assim, entendo que é patente a necessidade de estabelecer regra de transição, visto que houve alteração substancial na referida norma.

    Ademais, a inserção de dispositivo de tal natureza não só consagra e homenageia o postulado da segurança jurídica, como estará a sepultar a possibilidade de inúmeras demandas pelos destinatários da nova resolução que se sentirem onerados pela referida alteração, haja vista terem pautado suas atividades segundo as diretrizes anteriormente adotadas por esse Conselho Nacional.

    Por todo o exposto, requeiro a tramitação conforme dispõe o art. 66, caput, do Regimento Interno, e o apensamento dos presentes autos aos de nº 0.00.000.000426/2007-48.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 2009.

    Conselheira TAÍS SCHILLING FERRAZ

    Relatora

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