1ª Seção Criminal mantém sentença de réu por múltiplos delitos
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Seção Criminal negaram provimento ao recurso interposto por D. de O.S. para reformar a sentença que o condenou a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pelos crimes de roubo, com agravo da pena pelos motivos de violência/ameaça exercida com emprego de arma e restrição de liberdade, bem como por ter praticado mais de um crime na mesma circunstância de tempo e espaço, e ainda por se associar a terceiros para realizar ação criminosa, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 71, 69 e 288, todos do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 8 de dezembro de 2016, por volta das 21h40, no bairro Chácara Cachoeira, em Campo Grande, D. de O.S. e outros denunciados abordaram e renderam uma estudante na saída da faculdade, no momento em que ela abria a porta de seu veículo.
Segunda a denúncia, mediante ameaça e com arma de fogo, os denunciados exigiram que a estudante entregasse a chave do carro, a bolsa, que entrasse no automóvel e permanecesse quieta no interior do carro. Horas após o crime, abandonaram a vítima na BR-163.
O apelante alega que o juiz de primeiro grau cometeu erro no momento da aplicação da dosimetria penal e requer a desclassificação do delito do artigo 157, § 2º,II e V, para o crime do artigo 180 e a exclusão das agravantes, incisos II e V do artigo 157 do CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, o pedido revisional não se encaixa em nenhuma das condições do Código de Processo Penal (CPP) necessárias para realizar a revisão penal, bem como assevera que a matéria em discussão nos autos já foi discutida em outro momento, não sendo aceito o pedido caso não tenha se fundado em novas provas.
“Entendo que o presente pedido revisional se alastra em mera reiteração dos fundamentos que já foram exaustivamente discutidos quando do julgamento da ação penal, o que, conforme explicitado acima, é defeso em sede de procedimento revisional. Ante o exposto, com o parecer, não conheço da presente revisão criminal”.
Processo nº 1412033-37.2017.8.12.0000
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