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4ª Câmara nega pedido de reclamante que queria de volta o pagamento feito ao seu advogado
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente a ação movida pelo reclamante que insistiu no pedido de indenização pelas despesas com honorários advocatícios.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, a concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) comprovação da insuficiência econômica do trabalhador para arcar com as despesas processuais; e 2º) a assistência prestada pelo sindicato de classe do empregado; tudo de conformidade com o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria, e lembrou que, nesse sentido, o TST pacificou seu entendimento por meio de sua Súmula 219.
No caso dos autos, segundo o colegiado, o reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios, uma vez que, inequivocamente, contratou advogado particular para a propositura da reclamação trabalhista. Não bastasse, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, não se afigura cabível a indenização civil pelos gastos com o advogado particular nomeado, na medida em que referida verba equivaleria aos próprios honorários advocatícios previstos na lei (CPC, art. 20), afirmou o acórdão. Em outras palavras, acolher-se a pretensão deduzida nesta ação seria uma forma de contornar o óbice legal que levou ao indeferimento da verba honorária na reclamação originária, concluiu.
O acórdão salientou também que a contratação de advogado não constitui ato ilícito, o que afasta o dever reparatório, e que entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de reputar ilícita qualquer pretensão resistida questionada juridicamente, sendo que cada ação geraria outra para ressarcimento de verba honorária, e assim por diante, indefinidamente. Por fim, o colegiado registrou que convém não descurar que as regras contidas nos artigos 389, 395 e 404 do CC não se sobrepõem às disposições específicas contidas na lei nº 5.584/70. (Processo 0000824-02.2014.5.15.0009 RO)
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, a concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) comprovação da insuficiência econômica do trabalhador para arcar com as despesas processuais; e 2º) a assistência prestada pelo sindicato de classe do empregado; tudo de conformidade com o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria, e lembrou que, nesse sentido, o TST pacificou seu entendimento por meio de sua Súmula 219.
No caso dos autos, segundo o colegiado, o reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios, uma vez que, inequivocamente, contratou advogado particular para a propositura da reclamação trabalhista. Não bastasse, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, não se afigura cabível a indenização civil pelos gastos com o advogado particular nomeado, na medida em que referida verba equivaleria aos próprios honorários advocatícios previstos na lei (CPC, art. 20), afirmou o acórdão. Em outras palavras, acolher-se a pretensão deduzida nesta ação seria uma forma de contornar o óbice legal que levou ao indeferimento da verba honorária na reclamação originária, concluiu.
O acórdão salientou também que a contratação de advogado não constitui ato ilícito, o que afasta o dever reparatório, e que entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de reputar ilícita qualquer pretensão resistida questionada juridicamente, sendo que cada ação geraria outra para ressarcimento de verba honorária, e assim por diante, indefinidamente. Por fim, o colegiado registrou que convém não descurar que as regras contidas nos artigos 389, 395 e 404 do CC não se sobrepõem às disposições específicas contidas na lei nº 5.584/70. (Processo 0000824-02.2014.5.15.0009 RO)
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