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16 de Junho de 2024
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    A aposentadoria do servidor público e instituição de pensões estatutárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    As principais regras de funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão contempladas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988[1] e começaram a ser modificadas com o surgimento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, para alguns anos mais tarde sofrerem alterações ainda mais profundas com a edição das Emendas Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, e a de 47, de 5 de julho de 2005.

    O artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia as regras para que servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ademais de suas autarquias e fundações, pudessem aposentar-se voluntariamente com proventos integrais, voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou ainda compulsoriamente aos 70 anos de idade. Regra especial foi concedida aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que tinham direito à aposentação voluntária e proventos integrais, com tempo de serviço reduzido.

    A Emenda 20, de 1998, revestiu o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo , observados critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial.[2] Portanto, a partir do advento da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço, que era o mote para a concessão de aposentadoria, deu lugar à contribuição ao sistema dos regimes próprios de previdência social do servidor público.[3]

    O artigo da Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido à aposentadoria conforme as regras do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, àqueles servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes.

    A Emenda Constitucional 20, de 1998, trouxe as seguintes modalidades de aposentadoria: a) voluntária com proventos integrais atendidos os requisitos, cumulativos, de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher; b) voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, atendidos os requisitos de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher; e c) compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.

    Ademais, fez-se necessário comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo efetivo. A base de cálculo para os proventos era a última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

    Tratamento especial foi dado aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que podiam aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, atendidos os requisitos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

    A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, em seu artigo , as regras de transição para o novo regime, que agora tinha como base a contribuição ao regime contributivo.

    Importante ressaltar, neste ponto, que aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, bem como àqueles que possuem contrato temporário com a Administração Pública ou emprego público decidiu-se pela aplicação, nesses casos, do regime geral de previdência social.[4]

    Em 19 de dezembro de 2003, com a edição da Emenda Constitucional 41, a solidariedade foi agregada ao caráter contributivo do novo regime previdenciário do servidor público e a base de cálculo dos proventos, que era a remuneração do servidor, passou a ser a média aritmética da remuneração.[5]

    Referida Emenda estabeleceu a contribuição do ente público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, cujos percentuais foram fixados pela Medida Provisória 167, de 19.2.2004, convertida na Lei 10.887, de 2004, tendo determinado que a contribuição social do servidor público ativo da União para fins de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.

    Os aposentados e os pensionistas contribuirão também com os mesmos 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105[6] e 3.128[7].

    Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do referido regime de previdência será o dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo. Assim, a EC 41, de 2003, ressaltou a necessidade de cotização também do ente federativo, que passou a assumir a condição de patrocinador do regime dos servidores, semelhante ao que ocorre no Regime Geral de Previdência Social.

    Exceção a essa regra foi estabelecida pela Emenda Constitucional 47, de 2005, determinando que a contribuição dos aposentados e pensionistas incida apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF/1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

    O artigo da referida Emenda Constitucional 41, de 2003, assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam implementado as condições de aposentação nos regimes anteriores. Assim, passaram a ter direito adquirido aqueles que implementaram as condições para aposentação conforme os ditames: a) do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, vigente até o dia 15.12.1998 (art. da EC 20/1998; b) do artigo 40 da CF/1988 com a redação dada pela EC 20/1998 e; c) do artigo da EC 20/1998.

    Com vigência a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da referida EC 41, a base de cálculo para os proventos de aposentadoria passou então a ser a média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado.

    Instituiu-se a figura do abono de permanência, que permitiu ao servidor a opção por permanecer em atividade após haver completado as exigências para aposentadoria voluntária, desde que contasse com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até o dia 31.12.2003; atendidos esses requisitos, o servidor fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.[8]

    Referido abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos somente serão considerados, para fins do referido abono, mediante manifestação irretratável do servidor.[9]

    A Emenda Constitucional 41, de 2003, trouxe importantes regras de transição em seus artigos e , a saber:

    Regra do artigo da EC 41, de 2003:

    O artigo da EC 41, de 2003, assegurou o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração...

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