A curatela e a vontade do tutelado
Direitos individuais
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4, inciso III, CC.
Cessará a incapacidade pelo casamento (união estável). Art. 5, inciso II do Código Civil.
As pessoas com deficiência devem ter asseguradas medidas de apoio para o exercício pleno da capacidade legal.
Qual é o limite do curador na vida da pessoa com deficiência?
A curatela é uma medida protetiva à pessoa com deficiência de caráter extraordinário, sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada pessoa e pelo menor tempo possível.
A curatela é uma ferramenta de exceção e sempre deverá ser utilizada para a proteção patrimonial e negocial da pessoa em situação de curatela.
O Instituto da “Tomada de decisão Apoiada” que é uma medida de proteção para que a pessoa com deficiência tenha o apoio de pelo menos duas pessoas idôneas e com quem tenha vínculos e confiança para decidir sobre determinados atos da vida civil.
A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, em seu artigo 2º traz o conceito de pessoa com deficiência, no qual é caracterizada por um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
O artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Por exemplo, quando um tutor decide com quem o tutelado deve se relacionar, negando o reconhecimento da vontade do tutelado, pode-se entender como uma discriminação. Oras, se o tutelado quer exercer sua liberdade de escolha, então cabe ao tutor incluir medidas de adaptação razoável para materializar, na medida do possível, essa decisão do tutelado. Esse é o entendimento do artigo 4º, parágrafo 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos. Artigo 6º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, e à sexualidade, dentro outros.
Qualquer cidadão tem legitimidade para comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Artigo 7º do Estatuto da Pessoa com deficiência.
Referências bibliográficas
1. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de julho de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acessado em: 17/12/2021.
1 Comentário
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Eu, como bacharel em direito civil, faço das palavras comentada pela colega,Carla Martins, as minhas palavras, concordando plenalmente com ela. continuar lendo