A Fazenda Pública e a dispensa do adiantamento de custas: o que preciso saber?
Informativo de nº 710 do Superior Tribunal de Justiça esclarece a dúvida.
De início é importante frisar que a Lei de Execução Fiscal, de nº 6.830/1980, estipula em seu art. 39 caput e parágrafo único, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos, devendo ressarcir ao final do processo somente no caso de ser vencida. In verbis:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Nessa esteira, o art. 91 do Código Processual Civil reforça o entendimento de que as custas processuais somente serão pagas pela Fazenda Pública (Ministério Público e a Defensoria Pública) ao final, se resultar vencida na lide.
Então, nos casos de custas e emolumentos há a dispensa de se promover o adiantamento, já, por outro lado, nas hipóteses de despesas judiciais, o ente público deverá efetuar o pagamento de forma antecipada.
Sobre essa temática, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002):
Citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça.
Assim sendo, o STJ concluiu que, em atenção ao previsto no art. 39, da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das Execuções Fiscais está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório apenas no caso em que não for vencedora e ao final da discussão processual.
Para visualizar o Informativo 710, basta clicar aqui!
🔔 Redes para contato:
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.