A (in)competência do DNIT
O DNIT pode aplicar multas de velocidade
O DNIT pode aplicar multas de velocidade
Pasmem, o DNIT pode multar!
Este foi o entendimento do STJ em relação a competência do DNIT de fiscalizar a velocidade em estradas de rodagem de sua circunscrição.
Milhares de ações ajuizadas e procedentes em 1º grau, no sentido da incompetência do DNIT para aplicação de multas de velocidade, agora, cairão por terra em 2º grau. Isso tudo, por que, no julgamento do Recurso especial nº 1.592.969, que defende a violação dos arts. 80, 81 e 82, § 3º, da Lei n.10.233/01 e 20, III, 21 e 91 da Lei n. 9.503/97. O art. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/01, atribuiu ao DNIT as competências expressas no art. 21 da Lei n. 9.503/97.
Mesmo sem caráter vinculante, o julgado acabou por mudar o entendimento dos Tribunal Regional Federal que mantinha o entendimento da impossibilidade de aplicação de multas desta natureza, por parte do DNIT, sendo cabível somente à Policia Rodoviária Federal.
Ainda em tempo, a matéria precisa ser melhor discutida em virtude de inúmeros fundamentos e artigos de lei que afastam a possibilidade de aplicação de multas pelo DNIT.
Recorremos e iremos contar o resultado.
Força e fé.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.