A intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz
Informativo n. 0394
Período: 11 a 15 de maio de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
MP. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. INCAPAZ.
É nula a sentença homologatória de acordo celebrado em audiência quando o representante do MP justificou antecipadamente sua ausência e dela resultou a redução de prestação alimentícia em prejuízo evidente da menor, pois cabe ao MP velar pelo interesse de incapaz. Logo, a Turma concluiu pela anulação do processo a partir da audiência em que prolatada a referida sentença, determinando que se atue nos moldes do devido processo legal, com a necessária intervenção do Ministério Público nos atos processuais. Precedentes citados : REsp 88.021-SP , DJ 27/10/1997, e REsp 299.153-SP , DJ 13/8/2001. REsp 1.058.689-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2009.
Fonte: www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
A Ministra relatora Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela anulação do processo, a partir da audiência em que prolatada a sentença homologatória de acordo para redução do valor da pensão alimentícia, que resultou em prejuízo ao menor.
O representante do Ministério Público, a quem cabe zelar pelo interesse do incapaz, justificou antecipadamente sua ausência, todavia, a Terceira Turma entendeu que esta não pode prejudicar o ente que por esta deveria ser amparado.
O Código de Processo Civil traz a seguinte disposição:
"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes" .
A orientação predominante no STJ é de que, em primeira instância, deve o representante do Ministério Público atuar para velar pelo interesse do incapaz, e quando a decisão tenha sido proferida em desfavor deste. Portanto, sem a presença e tampouco a manifestação do fiscal da lei no acordo homologado em juízo, que refletiu notório prejuízo ao incapaz, deve o processo ser anulado, prosseguindo nos moldes do devido processo legal, da audiência em que foi prolatada esta sentença par frente.
É importante observar, ainda, o que dispõe o artigo 246 e parágrafo único, do CPC :"É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado".
Precedente:
"RECURSO ESPECIAL Nº 299.153 - SP (2001/0002636-2)
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
RECORRENTE: ELENICE APARECIDA TORII LEMOS
ADVOGADO: PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES LEMOS
ADVOGADO: NILTON VIEIRA MIRANDA E OUTRO
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. Intervenção. Incapaz. Extinção de condomínio.
- A orientação predominante nesta Turma é favorável à intervenção do Ministério Público em primeiro grau, durante a instrução de processo em que há interesse de menor, sempre que demonstrado o prejuízo que lhe resultou da decisão.
- Extinção de condomínio com alienação de bens imóveis, eliminando a fonte de renda da viúva desempregada e da filha menor que vive às suas expensas. Art. 1611 , § 1º , do CCivil .
Recurso conhecido e provido para anulação do feito a partir da contestação, exclusive (art. 82 , I , do CPC)".
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