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1 de Junho de 2024
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    A reclamação como recurso para a validade do precedente no Direito Administrativo

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por Claudio Henrique de Castro, auditor do Tribunal de Contas do Paraná.
    claudiocastro@tce.pr.gov.br

    O Código de Processo Civil instituiu a figura da reclamação como recurso atípico de acordo como art. 988, § 1º que prevê o seu cabimento para garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos termos do inciso I do mesmo artigo. São legitimados a parte interessada e o Ministério Público, nos termos do caput do art. 988.

    Caso seja julgada procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia, nos termos do art. 992, todos do CPC.

    A Lei nº 9.784/98 garante na esfera administrativa a segurança jurídica, que também é válida para garantia da validade do precedente, no caput do art. e no inciso IX.

    O precedente nos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União tem grande repercussão aos jurisdicionados. O Direito brasileiro contempla o brocardo jurídico “nemo excusat ignorantia legis” - isto é, a ninguém vale a escusa de ignorar a lei, consagrado no art. do Decreto-lei nº 4.657 de 1942.

    Para a Administração Pública, a coletânea das decisões dos tribunais de contas tem grande expressão nas expectativas jurídicas quanto a determinadas condutas positivas ou negativas, ativas ou omissivas, quando se firma um precedente ou se consolida um entendimento nestas instâncias.

    A Constituição Federal prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII, do art. . Este dispositivo deve ser interpretado também quanto à sua celeridade pós-processual, isto é, para aqueles processos que foram julgados pelo Poder Judiciário e na esfera administrativa e que são conhecidos e divulgados para o agir preventivo de condutas ativas ou omissivas.

    As competências administrativas dos tribunais de contas encontram-se encartadas no art. 71, incisos I a XI da Constituição Federal e possuem um fundo jurisdicional administrativo que cria expectativas de condutas ativas e omissivas para os jurisdicionados. E esta atividade gera expectativas e acima de tudo pacifica controvérsias e resolve conflitos para ao final criar a segurança jurídica quanto a suas decisões futuras, com base em seus precedentes.

    Assim, a reclamação, a partir do CPC, pode ser utilizada como meio processual atípico em qualquer fase processual para, em conjunto com outro recurso administrativo ou de forma isolada, fazer com que a esfera administrativa aprecie eventual conflito entre a decisão tomada no processo e anterior precedente firmado pelo tribunal, no caso o tribunal de contas.

    Nas hipóteses de suspensão do precedente ou da sua alteração, seus efeitos devem ser integralmente preservados até a data da alteração, nos termos do art. , inciso XIII da Lei nº 9.784/98, que proíbe a interpretação retroativa.

    Os códigos e as leis administrativas certamente não contemplam ainda a possibilidade da reclamação, mas ela pode ser utilizada amplamente, com base nos fundamentos constitucionais expostos e na analogia aos dispositivos do CPC.

    A pergunta final é ´quando um precedente vale para o caso novo?´ A resposta é simples: quando seus fundamentos e motivações fático-jurídicas foram idênticos e até semelhantes ao caso novo.

    O princípio da confiança no precedente em face da segurança jurídica e a expectativa legítima que ele gera na sociedade e na comunidade jurídica não pode ser, casuisticamente, alterado em prol do jeitinho no direito administrativo brasileiro, que as vezes molda a nova decisão de acordo com o calibre das partes envolvidas, a notoriedade do caso ou aos interesses extraprocessuais que se fazem presentes.

    Portanto, a reclamação surge no Direito Administrativo como mais uma garantia aos cidadãos em ver asseguradas as decisões dos precedentes que lhe geraram confiança e segurança jurídica na atuação administrativa e na interpretação das leis.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-reclamacao-como-recurso-para-a-validade-do-precedente-no-direito-administrativo/521540316

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