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26 de Maio de 2024
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    A 'tentativa prévia de autocomposição' como uma 'nova condição da ação': o 'CRAM DOWN' no 'neoestatismo tecnocrático tecnicista' NÃO tem limites!

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    O fenômeno 'CRAW DOWN' ('empurrar goela abaixo') segue como um FENÔMENO CADA VEZ MAIS LEGÍTIMO através da nossa ATUAL COMUNIDADE JURÍDICA, tanto DOUTRINÁRIA como JURISPRUDENCIAL.

    Um exemplo disso é a INEVITÁVEL TENDÊNCIA de INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA e CONDICIONAL ao ACESSO a 'ordem jurídica justa', que é "LITERALMENTE INCONDICIONAL", mas CERTAMENTE será UNÂNIME em um FUTURO PRÓXIMO que você seja OBRIGADO, por exemplo, como um 'humilde consumidor' a TENTAR UM ACORDO PROVÁVEL e NOTORIAMENTE INÚTIL' junto ao SAC de uma GRANDE REDE FORNECEDORA no MERCADO, que DEVE estar COMETENDO ILICITUDES e ABUSOS REITERADOS CONTIGO e com TANTOS OUTROS CONSUMIDORES!

    'Natural' de um 'neoestatismo tecnocrata tecnicista apriorístico' que vivemos atualmente.

    Enfim.

    (*) Essa constatação é plenamente compatível com o princípio constitucional da inafastabilidade (CRFB, 5º, XXXV —"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito"), uma vez que as referidas codificações estipularam requisitos para a viabilidade da demanda, atribuindo à parte o ônus de demonstrá-los, sob pena de indeferimento/rejeição do feito temerário, e, superados esses filtros, o caso será normalmente apreciado em seu mérito.

    Além disso, o princípio do acesso à Justiça busca encaminhar as pessoas à ordem jurídica justa, e não apenas a uma sentença judicial. Seria presunção concluir que o provimento judicial é a única forma de acesso à justiça, fundamentalmente nas hipóteses em que a autocomposição realizada nos mais variados locais (escritórios de advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público, Cejusc etc.) mostrar-se mais adequada, célere e menos onerosa.

    A propósito, a primazia da Justiça consensual é princípio geral do Direito Processual Brasileiro, positivado no Código de Processo Civil, que prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (artigo , § 2º, do CPC) e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (artigo , § 3º, do CPC).

    Além disso, há incontáveis julgados pátrios corroborando a necessidade da tentativa prévia de autocomposição.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário (RE) 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a exigência de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.

    O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no Recurso Especial (REsp) 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, no sentido de que para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é necessário que a parte autora comprove, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

    Na mesma esteira, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou indeferimento de petição inicial por falta de interesse de agir quando a parte não comprovou o prévio requerimento administrativo por meio da plataforma "consumidor.gov.br" tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.057723-7/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/6/0020, publicação da sumula em 18/6/2020).

    Como já registrado, a prevalência da justiça consensual é norma principiológica regente do Direito Processual pátrio como um todo, incidindo, inclusive, no campo processual penal.

    Tanto é verdade que a composição civil dos danos civis (artigo 74 da Lei 9.099/95) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação e, portanto, impede o prosseguimento da persecução penal.

    Isso ocorre, também, em relação aos institutos da transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) e do acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP), vez que há poder-dever do Ministério Público analisar fundamentadamente sua aplicabilidade ao caso concreto, de modo que uma vez percebidos os requisitos legais de qualquer destes e havendo aceitação pelo investigado, não é autorizado ao magistrado receber a denúncia, restando obstada a deflagração do processo penal. Há, inclusive, possibilidade de controle do exercício do poder-dever em ofertar os referidos institutos consensuais mediante remessa dos autos ao Procurador Geral (artigo 28 do CPP) e por recurso.

    Na esfera processual penal são comuns julgados afirmando a necessidade da tentativa prévia de autocomposição.

    Inclusive, recentemente, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 16ª Câmara de Direito Criminal negou o recebimento de denúncia por receptação, porque, embora o caso envolvesse pena mínima inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e um réu primário, o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal tampouco demonstrou necessidade de intervenção jurisdicional (Processo 1507691-40.2020.8.26.0050).

    (*) https://www.conjur.com.br/2020-ago-18/opiniao-tentativa-autocomposicao-condicao-ação

    #PensemosARespeito

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