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17 de Junho de 2024
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    A violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Uma decisão da 2ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) traz interessantes fundamentos e conceitos que podem auxiliar advogados que defendem as partes reclamantes – nestes primeiros pós-meses da reforma da Consolidação das Leis do Trabalho.

    O recente julgamento aborda – conforme a sentença reformada “uma das novidades inseridas pela Lei nº 13.467/17, que torna um pouco mais rigorosa a elaboração dos pedidos da petição inicial trabalhista, passando a exigir, além de pedidos certos e determinados, que todos os pleitos referentes a obrigações de pagar sejam liquidados, ou seja, que haja a especificação do valor de cada um deles”.

    Tal conceituação foi desenvolvida pela juíza Mariana Piccoli Lerina, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O julgado singular lembra que, antes da reforma trabalhista, “a exigência de indicação dos valores dos pedidos só era exigida para o processamento das demandas ajuizadas sob o rito sumaríssimo”.

    A magistrada de primeiro grau fulminou, no início, uma ação trabalhista ajuíza por um trabalhador contra a Unimed/RS – Federação das Cooperativas Médicas do RS. A relação de emprego tinha perdurado durante 20 anos. Mas a juíza singular entendeu que “a petição inicial não atende o disposto no art. 840, § 1º, da CLT com relação a nenhum dos pedidos – e, desse modo, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, extingo o processo sem resolução do mérito”.

    A advogada gaúcha Sheila Mara Belló – que atua em nome do reclamante - desenvolveu longo recurso ordinário. Criticou o “preceito restritivo de direitos, que ofende o princípio constitucional de acesso à justiça”, aplicado pela julgadora monocrática. Sustentou também que o CPC atualmente vigente “não exige como requisito da inicial a liquidez do pedido, admitindo a formulação de postulação genérica em hipóteses em que a estimativa de montantes pecuniários depende da juntada de documentos pelo empregador, a quem incumbe o dever de registro do contrato de trabalho e de cumprimento das obrigações daí decorrentes”.

    O recurso foi provido a partir de voto da desembargadora relatora Tania Rosa Maciel de Oliveira, referindo-se a um precedente da própria 2ª Turma do TRT gaúcho com a participação da mesma julgadora, acompanhando, naquele caso, o voto da desembargadora Tania Silva Reckziegel, julgado em 18 de maio último.

    Naquele caso – como no recente – a magistrada Tania Rosa dispôs que “não se afigura necessária a apresentação minuciosa dos cálculos para o atingimento do valor explicitado, podendo, inclusive, a parte fazer mera estimativa destes valores, se assim for possível, ou, não sendo possível, continua a valer a liquidação destes valores quando da execução – pois a regra do art. 324, § 1º, II e III do CPC, é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT”. (Proc. nº 0021452-23.2017.5.04.0232).

    No novo julgamento, ocorrido no último dia 21, o acórdão traz outros fundamentos, proferidos pelo desembargador Marcelo José Ferlin d´Ambroso. Ele sustenta que “faz-se necessário que se proporcione aos litigantes a paridade jurídica e fática concedida às partes dentro do processo, capaz de permitir a igualdade de instrumentos para a consecução de seus objetivos”.

    D´Ambroso também observa que há várias consequências gravíssimas nessa exigência de liquidação antecipada dos pedidos. No ponto, ele enumera quatro:

    a) A violação do direito humano de acesso à Justiça, uma das garantias fundamentais do cidadão, que passa a depender de um contador para vindicar seu direito;

    2) A dupla violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito;

    3) A injusta e ilícita transferência de obrigação essencial do empregador para o trabalhador;

    4) A precificação do Direito.

    O acórdão arremata lamentando que as “últimas várias condenações milionárias de trabalhadores em honorários advocatícios são um claro recado para que as pessoas pensem duas vezes antes de entrar com ação na Justiça do Trabalho”.

    Com a decisão, os autos voltam à vara de origem, para continuidade da tramitação processual, sem necessidade sequer de emenda à petição inicial. (Proc. nº 0020199-65.2018.5.04.0005).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-violacao-do-acesso-a-justica-com-a-subvaloracao-da-lesao-do-direito/595462377

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