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2 de Maio de 2024

Acompanhe o julgamento da Adin 2316 sobre capitalização de juros (Informativo 527)

há 15 anos

Brasília, 3 a 7 de outubro de 2008 - Nº 527.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Cobrança de Juros Capitalizados - 2

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º , parágrafo único da Medida Provisória 2.170 -36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano ? v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado "anatocismo indireto". E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos. ADI 2316 MC/DF , rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)

Cobrança de Juros Capitalizados - 3

Por sua vez, o Min. Março Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32 /2001, a qual prevê, em seu art. , que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita ? em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias ? e a atual ? em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero ? que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual ? persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Março Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. ADI 2316 MC/DF , rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)

Fonte: www.stf.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A cobrança de juros capitalizados, também conhecida como "contagem de juros sobre juros" e "anatocismo", consiste em prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamento com instituições financeiras.

Em 1964, o STF editou súmula proibindo esta prática:

"Súmula 121 STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Porém, em 1977, editou nova súmula, fazendo ressalvas àquela proibição:

"Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto 22626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. "

O Decreto Lei 2263 /33 (lei de Usura), por sua vez, prevê:

"Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. "

A Medida Provisória 2.170 -36/2001, em seu artigo art 5º , prevê a possibilidade de capitalização de juros nestes contratos:

"Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. "

Na Ação direta de inconstitucionalidade 2316, o Partido Liberal alega inconstitucionalidade deste dispositivo por ofensa ao ordenamento jurídico, bem como por inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria deveria ser regulada por lei complementar, nos termos dos artigos 62 , § 1º , III e 192 da CF :

"Art. 62, § 1º, III. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;"

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."

Por fim, o PL alega que a capitalização de juros, além de gerar encarecimento do crédito e onerosidade excessiva, é injusta, exemplificando:

"(...) utilizando-se uma máquina financeira ou resolvendo-se complexas fórmulas matemáticas tem -se que a mesma taxa de Juros de 10 % ao mês, quando capitalizada mensalmente, corresponde a 213, 84% ao ano ", além do que"cobrar juros de juros representa cobrar juros de um montante que a instituição financeira não emprestou" , o que gera imensa injustiça.

Em seu voto, a Ministra Carmem Lúcia, acompanhada pelo Ministro Menezes Direito, indeferiu a cautelar argumentando que a capitalização dos juros seria benéfica ao devedor.

Já o Ministro Março Aurélio, acompanhado pelo Ministro Carlos Britto, deferiu a cautelar. Argumentou que a Medida Provisória em comento já foi reeditada inúmeras vezes, estando em vigor há 08 anos, tempo de vigência bastante superior ao previsto na Constituição Federal para as Medidas Provisórias que não são convertidas em lei. Além disso, ressalta a ausência de urgência da matéria.

Vejamos o que a Constituição Federal dispõe sobre o assunto:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto "

Por não ter atingido o quórum de votação (maioria absoluta [ 1 ]), o STF suspendeu o julgamento.

1.Lei 9868 /99, "Art. 10 . Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 , após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias"

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