Acordo entre advogada do autor e réu não representado por advogado é declarado nulo pelo TJRS
Um réu, que compareceu a audiência de conciliação sem advogado, ocasião em que firmou acordo com a advogada do autor, vez que esse último não estava presente no ato, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerendo a nulidade do acordo. Em suas razões, em síntese, o réu alegou ter sido prejudicado por não ter recebido orientação de advogado e que a origem da dívida - supostamente empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de juros - seria ilegal.
A magistrada de primeiro julgou pela improcedência do pedido reafirmando a validade do acordo. Na decisão constou que o réu era pessoa plenamente capaz, que exercia a profissão de técnico tributário da receita estadual e que não havia indício de que esse não tinha capacidade de entender a obrigação que assumiu. Citou a jurisprudência do TJ/RS (AC 70070149976/RS e AC 70069073765/RS) e com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, deixou de conhecer a alegação de ilicitude da origem da dívida.
O réu interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na instância superior, o desembargador relator Giovani Contti destacou que o artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil institui a obrigatoriedade de as partes estarem acompanhadas por advogado nas audiências de conciliação e mediação e que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a imprescindibilidade do causídico para a administração da justiça.
No mesmo sentido mencionou o artigo 10, parágrafo único da Lei 13.140/15 citando que caso uma das partes esteja desacompanhada de procurador a audiência deve ser suspensa. Expôs que a jurisprudência recente do próprio Tribunal é assente no sentido de que o acordo firmado em audiência de conciliação sem que uma parte esteja acompanhada por advogado é nulo (AC 70082894510/RS, AC 70083024059/RS, AI 70080924459/RS).
Ao final fora dado provimento ao Agravo de Instrumento por unanimidade pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau e declarar a nulidade do acordo. Restou consignado na ementa os mesmos fundamentos adotados pelo desembargador relator Giovani Contti.
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