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17 de Maio de 2024
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    Acordo ou convenção coletiva do trabalho pode alterar jornada de trabalho mediante autorização prévia de órgão competente em matéria de higiene do trabalho

    há 16 anos

    Trabalho em minas: prorrogação de jornada sem licença prévia é inválida (Fonte: www.tst.gov.br )

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37h30min semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de "bob cat" (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT . A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT .

    No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo , inciso XXVI da Constituição , que garante eficácia à negociação coletiva.

    "Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores", explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber - daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. "Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição , que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)."

    A relatora afirmou em seu voto que a decisao do TRT/SC não nega a possibilidade da prorrogação da jornada (expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT , que permite estender a duração para até oito horas diárias), mas apenas recusou eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua validade. "Justamente pelas peculiaridades de que se reveste, o trabalho em minas de subsolo goza de tutela especial, por meio de normas imperativas e de ordem pública", assinalou a ministra Rosa Weber. "Assim, apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador", concluiu. (RR 1567/2006-053-12-00.7)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Paulo Adroaldo da Silva Ritter ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Carbonífera Criciúma S.A., visando a declaração da nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que alteraram o limite da jornada semanal de 36 horas para 37 horas e 30 minutos, por violação ao disposto no artigo 293 da CLT, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento das horas extras.

    A Consolidação das Leis do Trabalho , ao dispor sobre o trabalho em minas de subsolo, determina no artigo 293 que a jornada de trabalho não excederá 36 horas semanais, in verbis :

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

    Entretanto, da leitura do artigo , incisos XIII e XXVI , da Constituição da República e do artigo 295 da CLT , poderia fazer crer que o acordo ou a convenção coletiva do trabalho teria o condão de aumentar a jornada de trabalho:

    Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho . (sublinhado nosso)

    Esse entendimento foi reforçado com a juntada da convenção e do acordo coletivo nos autos, cuja cláusula 39 de cada instrumento apresenta a seguinte redação:

    ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO DE HORAS

    As partes contratantes resolvem de comum acordo alterar a jornada diária de trabalho dos empregados de subsolo, passando a mesma para 7h30min diários, excluindo-se o trabalho aos sábados, somando- se 37 horas e trinta minutos semanais, incluindo o tempo de intervalo in-trajornada que será computado para todos os efeitos. A referida alteração representará mais um dia de descanso semanal ao trabalhador, proporcionando assim maior higidez biológica compatível com o esforço exigido no labor, possibilitando maior tempo de lazer e convívio familiar aos obreiros, de acordo com deliberação coletiva da classe laboriosa, sempre em consonância com o art. , inciso XIII da Constituição Federal .

    Todavia, como bem sustentou o relator Irno Ilmar Resener, do TRT da 12ª Região, "Conforme exposto, a negociação coletiva é possível e válida (CRFB, art. , XIII e XXVI). Contudo, o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CRFB, art. , XXII), recepcionou a norma infra-constitucional que disciplina a duração do trabalho dos empregados em minas de subsolo (CLT, art. 293), a qual limita essa jornada a seis horas diárias ou 36 horas semanais.

    Dessa forma, embora o art. 295 da CLT permita a elevação da jornada dos mineiros para oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo, essa possibilidade está condicionada à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, fato não observado no presente caso".

    Por esse raciocínio, o acordo e a convenção necessitam de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para aumentar a jornada máxima permitida no artigo 293 da CLT , qual seja de 36 horas semanais), conforme o artigo 295, caput , da CLT .

    Assim, devido o pagamento de horas extraordinárias, vez que inexiste comprovação nos autos de aprovação prévia do órgão competente supramencionado.

    Nesse sentido, o relator Irno Ilmar Resener transcreveu os seguintes arestos:

    MINEIRO DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. O mineiro de subsolo faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, nos termos do art. 293 da CLT , a serem computadas minuto a minuto, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada, desde que exista nos autos licença da Delegacia Regional do Trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT. (Rel. Juiz José Ernesto Manzi)

    MINEIRO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABA-LHO. Embora a Constituição Federal , no art. , reconheça a validade das convenções e acordos coletivos (inc. XXVI) e permita a flexibilização da jornada de trabalho (inc. XIII) por intermédio da compensação de horários, o mineiro de subsolo, em decorrência da insalubridade da sua atividade e dos riscos à saúde, está sujeito à jornada mitigada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, como fixado no art. 293 da CLT . O art. 295 deste Diploma Legal constitui uma exceção a regra pois estabelece que a duração normal do trabalho do mineiro de subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e oito semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, desde que seja previamente autorizada pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Rel. Juíza Lília Leonor Abreu)

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