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6 de Maio de 2024

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só se for anterior à edição da MP nº 1.596

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97. A decisão é da 1ª Seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória nº 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas. O primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco. O segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. As alterações trouxeram a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes.

No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

* Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante" se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

* A 1ª Seção fixou o entendimento de que o março é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

* Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei nº 8.213, com suas alterações.

* No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

* A 1ª Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei nº 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

* Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o março legal fixado. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

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