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16 de Junho de 2024
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    Acusado de matar rival e ferir ex-companheira é condenado em Taguatinga

    O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou nesta quarta-feira, 5/5, a pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, o réu Hélio Silva Mendes, por ter provocado a morte de Alexander Carneiro Augustinho e ferido Vânia Maria Pereira, ex-companheira do acusado. Segundo informações do processo, o réu agiu por ciúmes de Vânia.

    O réu, que se encontra foragido desde o acontecimento dos fatos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV e 121, § 2º, I e IV c.c 14, II, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e também por tentativa de homicídio qualificado). A Lei 11.689/2008, que alterou os ritos do júri, passou a permitir a realização dos julgamentos sem a presença dos acusados.

    Em sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou integralmente a tese acusatória contida na sentença de pronúncia e requereu a condenação do réu. A Defesa, por sua vez, sustentou que o réu praticou o fato em legítima defesa. Alternativamente, sustentou a tese de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Requereu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.

    Em votação, o Conselho de Sentença acolheu a materialidade e autoria do homicídio, não absolveu o réu e não acolheu o privilégio sustentado pela Defesa, além de reconhecer a existência das duas circunstâncias qualificadoras. Os Jurados também condenaram o réu pela prática do crime de homicídio tentado qualificado.

    Analisadas as circunstâncias judiciais e em respeito à soberana vontade dos Jurados, o juiz-presidente da sessão, ao condenar o réu, ponderou: "O réu não foi preso em flagrante delito e permanece até esta data nessa condição. Nesta sessão de julgamento, por decisão do Conselho de Sentença, o réu foi condenado por um crime doloso contra a vida, cujo cumprimento se dará inicialmente em regime fechado. Não há notícia ou informações nos autos que indiquem o atual paradeiro do réu, tanto que foi intimado por edital. A ausência do réu no distrito da culpa, após estar este condenado, reflete a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, necessária aqui, para garantir a aplicação da lei penal. Assim, embora medida extrema, entendo ser a única medida capaz de possibilitar o cumprimento da pena, razão pela qual decreto a prisão preventiva do réu, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal".

    Nº do processo: 2935/94

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