ADI que questiona Programa Territórios da Cidadania é improcedente, diz PGR
Para Antonio Fernando, decreto presidencial deve ser confrontado com a legislação infraconstitucional, afastando a possibilidade de questionamento por meio de acção direta de inconstitucionalidade
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4032) , proposta pelo partido político Democratas (DEM). O partido questiona o decreto presidencial, sem numero , de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania.
O DEM sustenta que há violação ao inciso IV do artigo 48 da Constituição , porque a norma implementou programa nacional de desenvolvimento regional sem a apreciação do Congresso Nacional. O partido também alega infração à alínea a do inciso VI do artigo 84 , também da Constituição Federal . Isso porque o decreto questionado teria ido além de questões de organização e funcionamento da administração, ao gerar aumento de despesas e criar novo órgão na estrutura administrativa federal, o Comitê Gestor Nacional.
No pedido, o Democratas ainda aponta ofensa ao princípio federativo. O DEM explica que teria surgido um tratamento desigual entre os municípios brasileiros, uma vez que parte deles foi contemplada pelas ações do programa independentemente das exigências fixadas para os demais. Por fim, o partido argumenta que o decreto seria um subterfúgio utilizado para burlar os impedimentos da legislação eleitoral relativos à criação de programas das espécie no curso do ano de eleições.
No parecer, Antonio Fernando destaca a incognoscibilidade (não conhecimento) da ação, com relação à matéria referente à legislação eleitoral. Ele explica que fica clara a necessidade do confronto do ato questionado com a legislação infraconstitucional, o que afasta a possibilidade do exercício do controle concentrado.
A ofensa à reserva legal também foi afastada pelo procurador-geral. Segundo ele, nota-se que o requerente adota uma visão isolada do comando insculpido no inciso IV do artigo 48 . Antonio Fernando destaca que o parágrafo 4,º do artigo 165 , do texto constitucional , conjuntamente com o referido dispositivo da reserva legal enunciam o chamado princípio da programação. Para o procurador-geral, é de se concluir que a incidência de tais comandos constitucionais parte do pressuposto de que os planos ou programas a que se referem possuam algum reflexo de cunho orçamentário, uma vez que, em assim não ocorrendo, permanece incólume o objetivo que o mencionado princípio visa a garantir, qual seja o equilíbrio financeiro.
Antonio Fernando ainda explica que o fato de o Programa Territórios da Cidadania ter sido veiculado por meio de decreto, por si só, não atrai necessariamente a inconstitucionalidade suscitada, pois há que se verificar a presença ou não de efetivo incremento de despesas. Ele também destaca que uma detida análise dos termos em que concebido retrata a inexistência de qualquer previsão de novos dispêndios financeiros.
O procurador-geral também rejeitou a alegação de ofensa ao disposto no artigo 84 , inciso VI , a , da Constituição Federal . O ato impugnado não implicou aumento de despesa, como já demonstrado, tampouco criou qualquer órgão público, visto que o Comitê Gestor Nacional não se enquadra nessa definição, explica Antonio Fernando.
Por fim, também afasta a alegada violação à igualdade de tratamento entre os municípios. Ele destaca a plena possibilidade dada aos demais municípios de virem a ser incorporados ao programa, dada a objetividade na fixação dos critérios exigidos para tanto, bem como da exclusão de outros.
O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal e será analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ação.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.