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18 de Maio de 2024

Administradora deverá pagar indenização por má condição de imóvel

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E. de A. contra a administradora de imóveis E.B.G., condenando-a ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos materiais, mais o pagamento do IPTU no período em que administrou o imóvel da autora.

Narra a autora da ação que em 1995 fechou um contrato de administração de imóvel, por tempo indeterminado, para que a ré alugasse o bem a terceiros. Alega, no entanto, que em 2009, quando solicitou o imóvel para sua filha morar, se deparou com anos de descaso com o mesmo.

Quando foi visitar o imóvel, a autora observou que tinha janelas e telhas quebradas, fiação prejudicada, além da falta de torneiras. Frisou ainda que verificou que o IPTU não era pago há tempos, mesmo acordado de que o imposto ficaria por conta dos inquilinos.

Desta forma, pediu pela indenização de danos materiais arbitrada em R$ 13.760, mais indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que sempre agiu com boa administração e que a última moradora até se propôs a pintar o imóvel, o que não ocorreu porque a autora disse que não precisaria, pois iria reformá-lo. Afirmou também que houve o pagamento do IPTU, mesmo com atraso, e que o preço do conserto e dos materiais são muito altos, pois constam itens inexistentes no início do contrato.

Conforme a sentença homologada, “é de conhecimento geral que quando se realiza um contrato de aluguel, em regra, a obrigação de reparar eventuais estragos é do próprio inquilino. Todavia, quando se contrata uma administradora para tomar conta do seu imóvel, espera-se que a mesma verifique o mesmo quando o locatário se retira de tal local; e, caso haja alguns reparos a fazer, deve a administradora cobrar do inquilino os valores ou a realização de tais reformas”.

O magistrado entendeu ser possível analisar que a administração da ré não foi satisfatória, pois ela deixou de cumprir com as cláusulas do contrato feito entre as partes, de que deveria efetuar a inspeção prévia do imóvel com a saída de um morador, e assim não se pode afirmar qual foi o inquilino que depredou o imóvel.

Desta forma, “não havendo documento que aponte qual a pessoa responsável pelo reparo e, tendo esta circunstância ocorrida por culpa exclusiva da requerida, deve esta ser responsabilizada”.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois alguns dos itens que constam no orçamento não devem ser arcados pela ré, por ser de responsabilidade da proprietária do imóvel, uma vez que são referentes a reparos naturais de uma casa com anos de construção e moradia, e por não existir prova de alguns itens quando o imóvel foi entregue para a locação.

Em relação ao pagamento do IPTU, a requerida afirmou que realizou o seu pagamento, mesmo com atraso. Porém, não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ou certidão negativa de débito do período. Assim, a ré deverá comprovar que pagou tal imposto no período de 1995 a 2009, sendo que, se não for comprovado, será condenada imediatamente ao pagamento imediato dos mesmos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois mesmo que a autora tenha passado por alguns transtornos com tal situação, eles não passaram de mero aborrecimento.

Processo nº 0809680-10.2012.8.12.0110

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