Admite-se denunciação da lide no processo do trabalho? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, é incabível o instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, nas hipóteses dos incisos I , II e III , do artigo 70 , do CPC , pois se entende que a justiça do trabalho será incompetente para julgar a segunda lide, ou seja, aquela que surge entre o denunciante e o denunciado, pois ambos se encontram na relação processual como co-responsável pelas obrigações trabalhistas, portanto, como empregadores.
Todavia, alguns doutrinadores admitem a denunciação da lide na hipótese do inciso III , do artigo 70 , do CPC , notadamente pela hipótese do artigo 455 , da CLT , que trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro, pois, se o empreiteiro cumpre a obrigação, a lei lhe assegura direito de regresso em face do subempreiteiro.
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