Admitido recurso do MPE ao STJ contra acórdão que desconstituiu sentença condenatória
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu seguimento do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça interposto nos autos dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº , em face do acórdão proferido pela Seção Criminal que absolveu J. S. B. de A*. do delito previsto no art. 308 , 1º , do CPM , com fulcro no art. 621 , inciso I , parte final, c/c o art. 386 , VI , ambos do CPP .
A Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila sustentou, nas razões do recurso especial, que o acórdão objurgado confundiu insuficiência de provas com evidência dos autos, visto que a ação de revisão criminal somente tem cabimento quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, ou seja, aquela totalmente divorciada do contexto probatório dos autos, sob pena de afronta ao sistema processual penal, transformando a revisional em um novo recurso de apelação.
Acrescentou, ainda, que os argumentos lançados na decisão do Tribunal de origem de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis, por si só, não tem o condão de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado por meio de ação de revisão criminal ajuizada com fundamento em decisão contrária à evidência dos autos.
Na decisão que admitiu o seguimento do recurso especial, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acatou os argumentos tecidos pela Procuradora de Justiça concluindo que a Seção Criminal do Tribunal de Justiça/MS contrariou o art. 621 do Código de Processo Penal por incorrer em erro técnico, posto que em revisão criminal não se aplica o fundamento do princípio in dúbio pro reo.
Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.
* iniciais preservadas
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