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3 de Junho de 2024
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    Advogado da Porto Seguro acusado de extorsão obtém habeas-corpus

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O fato de o delito ter ocorrido em 1999 e a prisão preventiva ter sido decretada apenas em março de 2005, sem que tenha sido demonstrada concretamente a ocorrência de fatos novos durante esses seis anos motivou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, a conceder habeas-corpus a J. R. M., acusado da prática do delito de extorsão. Com a decisão, foi determinada a expedição do seu alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado contra ele.

    Segundo consta dos autos, existe a prova de existência material de um crime de extorsão praticado, no ano de 1999, pelo escrivão de polícia G. P. J. e por J. R. M., este, na época, coordenador da área de sindicância do departamento de sinistros da Porto Seguro.

    No STJ, a defesa de J. R. M. impetrou o habeas-corpus requerendo a revogação do decreto de sua prisão preventiva sob o argumento de que a representação lastreou-se apenas na gravidade do delito de extorsão ocorrido em 1999, apontando como circunstância atual, unicamente, o fato de o paciente (J. R. M.) ainda exercer a mesma função na data do oferecimento da denúncia.

    Alegou, inicialmente, que a representação não indica nenhum fato concreto ocorrido após 1999 que justificasse a pretensão, alertando que a representação narra um segundo crime de extorsão, ocorrido em 2001, sem, contudo, indicar a sua participação.

    Sustentou, também, a incompetência da autoridade responsável pela prisão provisória do paciente sob o argumento de que "o parágrafo único do artigo 4º do Provimento 233 /85 (o qual criou o DIPO) é expresso ao dispor que o DIPO tem competência para processar os inquéritos policiais de competência do Foro Criminal Central, previamente distribuídos às Varas Criminais, até a apresentação da denúncia". Assim, oferecida a denúncia à 23ª Vara Criminal de São Paulo, cessou a competência da autoridade que presidiu o inquérito – Departamento de Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo (DIPO) –, motivo pelo qual a representação perante esse Juízo seria nula.

    Afirmou, ao final, que J. R. M. é primário, tem residência fixa e família constituída, trabalha na empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais há 15 anos e compareceu a todos os atos para os quais foi intimado.

    Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o simples registro da participação do acusado no evento delituoso não serve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurar cumprimento antecipado de pena sem ter havido condenação, caracterizando constrangimento ilegal.

    "A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem por objetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstrados no decreto prisional, sob pena de violação do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal , de interpretação restritiva", disse o relator.

    Segundo o ministro, no caso, como consta da representação e do decreto de prisão, o fato delituoso ocorreu em 1999, e a prisão preventiva foi decretada em março de 2005, sem nenhuma demonstração concreta da ocorrência de fatos novos durante esse período, nem mesmo no sentido de comprometer o processo criminal, afastando os pressupostos da custódia cautelar.

    Processo: HC 47278

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    HABEAS CORPUS Nº 47.278 - SP (2005/0141253-5) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAIMPETRANTE : E. B. M. F.IMPETRADO : DÉCIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE : J. R. M. (PRESO) RELATÓRIOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELREBELATO DE MELLO, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c o 298 (por três vezes), 304 c/c o 297, 158, § 1º, 288, 342, 339, caput, (várias vezes), 171, caput,(várias vezes), sendo os dois últimos c/c o art. 71 , todos na forma do art. 69 , do Código Penal ,impugnando acórdão proferido pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada (HC 525.060 /2), por meio da qual sepretendia a revogação do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente.Insurge-se o impetrante contra o decreto prisional, sob o argumento de que arepresentação lastreou-se apenas na gravidade do delito de extorsão ocorrido em 1999,apontando como circunstância atual, unicamente, o fato de o paciente ainda exercer a mesmafunção na data do oferecimento da denúncia.Alega, inicialmente, que a representação não indica nenhum fato concreto,ocorrido após 1999, que justificasse a pretensão, alertando que a representação narra umsegundo crime de extorsão, ocorrido em 2001, sem, contudo, indicar a participação dopaciente.Sustenta, também, a incompetência da autoridade responsável pela prisãoprovisória do paciente, sob o argumento de que "o parágrafo único do artigo 4º do Provimento 233 /85 (o qual criou o DIPO) – parágrafo este adicionado ao referido artigo 4º pelo Provimento nº 508 /94 do Conselho Superior da Magistratura – é expresso ao dispor que oDIPO tem competência para processar 'os inquéritos policiais de competência do ForoCriminal Central, previamente distribuídos às Varas Criminais, até a apresentação dadenúncia' (doc. 13)" (grifo no original). Assim, oferecida a denúncia perante a 23ª VaraCriminal de São Paulo (SP), cessou a competência da autoridade que presidiu o inquérito –Departamento de Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo (DIPO) –, motivo pelo qual arepresentação perante este Juízo é nula.

    Aduz, ainda, que o Juízo de Direito do DIPO, por ter presidido o procedimentoapuratório, estaria impedido, por força do art. 252 , inciso II , do CPP . Assim, não há falar emratificação implícita pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal de São Paulo.Afirma, ao final, que o paciente é primário, tem residência fixa e famíliaconstituída, trabalha na empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais há 15 anos ecompareceu a todos os atos para os quais foi intimado.Requer, por esses motivos, o deferimento de medida liminar, para determinar aimediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, parapermitir a sua prisão domiciliar, e, no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva.O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim indeferido (fls.163/164).Apresentado pedido de reconsideração, foi a liminar mantida por seus própriosfundamentos (fls.180/182).As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade apontada comocoatora e vieram acompanhadas de cópia da documentação necessária à instrução do presentewrit (fls. 180/277).O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado peloSubprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, opinou peladenegação da ordem (fls. 279/281).É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 47.278 - SP (2005/0141253-5) EMENTAPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃOPREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DECONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS ATRIBUÍDOS AOPACIENTE E A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DECIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA PARA SERVIR DE MOTIVAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.1. O simples registro da participação do acusado no evento delituoso nãoserve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurarcumprimento antecipado de pena sem ter havido condenação,caracterizando constrangimento ilegal.2. A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem porobjetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimentojurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstradosno decreto prisional, sob pena de violação ao disposto no art. 312 doCódigo de Processo Penal, de interpretação restritiva.3. No caso, segundo consta da representação e do decreto de prisão, o fatodelituoso ocorreu em 1999, e a prisão preventiva foi decretada em marçode 2005, sem nenhuma demonstração concreta da ocorrência de fatosnovos durante esse período, nem mesmo no sentido de comprometer oprocesso criminal, afastando os pressupostos da custódia cautelar.4. Ordem concedida.VOTOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):Verifica-se que a representação pela prisão preventiva, no caso em exame,fundou-se em fato ocorrido em 1999, que supostamente contou com a participação do orapaciente, conforme consta do seguinte trecho (fls. 61/62):Dentre outras provas colhidas, abrigam os autos a prova da existênciamaterial de um crime de extorsão, praticado, no ano de 1999, pelo escrivão depolícia GERALDO PICATIELLO JUNIOR e por JOEL REBELATO DEMELLO, este, na época, coordenador da área de sindicância do departamentode sinistros da PORTO SEGURO, então chefiado por NELSON PEIXOTO.Efetivamente, com a oitiva da vítima desse fato criminoso, Edson SatochiHori, nesse e. Juízo do DIPO (fls. 2248 e ss.), restou clara a estreita ligação do27º Distrito Policial com a empresa PORTO SEGURO, especialmente do eloexistente entre GERALDO PICATIELLO JUNIOR e JOEL REBELATO DEMELLO.Com efeito, Edson Satochi Horii, como declarou ao ser inquirido porVossa Excelência, teve seu veículo subtraído no ano de 1999 (v. Boletim deOcorrência trazido pela vítima ao GECEP, ora anexado - doc. I). Emconseqüência, solicitou à PORTO SEGURO, com a qual havia celebradocontrato de seguro do veículo, o pagamento da indenização a que fazia jus (cf .cópia da apólice doc. II). Feito isso, foi intimado a comparecer ao 27º DistritoPolicial, onde foi atendido pelo escrivão de polícia GERALDO PICATIELLOJUNIOR, o qual, em prévio conluio com JOEL REBELATO DE MELLO,exibiu-lhe provas de que havia levado seu veículo para a Bolívia,contrangendo-o a desistir da indenização, sob a ameaça de que se não o fizesse,ver-se-ia envolvido em inquérito policial.Constrangido, Edson Satochi saiu da Delegacia de Polícia e foi à PORTOSEGURO, onde o atendeu, pessoalmente, JOEL REBELATO DE MELLO, aquem pagou a título do ressarcimento de despesas havidas com suposta"investigação", a quantia de R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cincoreais), e "desistiu" por escrito da indenização a que tinha direito, com a garantiade que a empresa PORTO SEGURO não iria tomar providências contra ele,seja na esfera civil, seja na criminal (...).De volta ao 27º Distrito Policial, Edson Satochi foi constrangido a pagarao escrivão de polícia GERALDO PICATIELLO JUNIOR a quantia de U$$3.000,00 (três mil dólares), em espécie, para por fim ao inquérito policialcontra ele. De posse do dinheiro, o escrivão literalmente "rasgou", na presençade Edson, o requerimento de instauração de inquérito policial deduzido pelaPORTO SEGURO.Narra ainda a representação pela prisão preventiva a ocorrência de um segundocrime de extorsão, sem, todavia, indicar a participação do ora paciente, conforme se podeconferir (fl. 65):Evidenciado restou um segundo crime de extorsão, praticado pelo mesmoescrivão de polícia contra Rosana Massih e seu marido. Vítima do furto de seuveículo ocorrido no dia 23 de março de 2001 (v. boletim de ocorrência de fl. 18- I.P. nº 050.02.003742-2, anexo ao Proc. 1408/04), Rosana chegou a serindenizada pela Porto Seguro. No ano de 2002, ela e seu marido, intimados acomparecer ao 27º D.P., foram constrangidos pelo escrivão de políciaGERALDO PICATIELLO JR., desta vez, a devolver o valor recebido sob aameaça de serem indiciados em inquérito policial. Na tentativa de intimidar asegurada e seu marido, GERALDO mandou uma viatura do Distrito Policiallevar a intimação ao casal. A viatura chegou com sirene e luzes superioresligadas o que provocou alarido e curiosidade dos vizinhos e constrangimentonos intimados.Assim, penso que assiste razão ao impetrante quando afirma que o decreto deprisão preventiva não dispõe de fato concreto novo, apto a justificar a custódia antecipada dopaciente, eventualmente ocorrido após a época em que a suposta extorsão teria ocorrido ou nodecorrer das investigações. A representação e o decreto de prisão ocorreram em 21/3/2005, ouseja, cerca de seis anos após o fato investigado, afastando o fundamento relativo à garantia daordem pública, sem que exista, por outro lado, motivação para justificar a decretação dacustódia cautelar na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.De fato, encontram-se registrados, no aludido decreto prisional, amaterialidade do delito e os indícios de autoria, repisando os dois fatos constantes darepresentação e acima transcritos. Contudo, não trouxe a representação pela custódia cautelar,e, por conseqüência, a respectiva decisão, nenhum fato novo que justificasse a necessidade dasegregação antecipada, utilizando, como única fundamentação para demonstrar o periculumlibertatis, a circunstância de que os representados continuam trabalhando, sendo esse o meioque usavam para praticarem os delitos (fl. 73).A jurisprudência desta Corte Superior já consignou que "Inexiste motivaçãoconvincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandadode prisão" (HC 34.617/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2005, p.481). Também já se decidiu que, "em se verificando que a custódia cautelar decretada não sebaseia em nenhum fato novo e concreto, uma vez que fundamentada apenas na gravidadeabstrata dos delitos, é de ser reputada inaceitável, mormente diante das condições pessoaisfavoráveis do acusado, que permaneceu solto durante boa parte da instrução, sem causarnenhum embaraço ao normal andamento do processo, e que possui condições pessoaisfavoráveis: primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos" (RHC15.892/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005, p. 384).Com efeito, "As normas e o entendimento sufragado por torrencialjurisprudência têm afirmado que a prisão cautelar necessita de efetiva fundamentação, demodo a comprovar-se os pressupostos autorizadores da prisão. Não os existindo, descabida éa medida preventiva. Do mesmo modo, incomprovados tais requisitos ab initio, na seqüênciaprocedimental só será permitida a medida extrema se novos fatos permitirem o juízo restritivoda liberdade; do contrário, patente é a ilegalidade do enclausuramento" (HC 23.711/SP , Rel.Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 24.03.2003, p. 251).Portanto, não me parece suficiente a adoção pelo decreto prisional dosseguintes fundamentos para a preventiva (fl. 73/74):Desta forma, existe comprovadamente o periculum libertatis, pois os doisrepresentados não demonstram limites em suas condutas criminosas,desrespeitando todas as regras comezinha de dignidade e respeito à lei,envolvendo a vida de pessoas honestas em condutas criminosas e indignas,apenas com o escopo de auferirem ganhos financeiros.

    Outrossim, as vítimas reconheceram e apontaram as condutas criminosasdos representados com requinte de detalhes e desta forma é de rigor a custódiacautelar deles. Ora, o crime em questão é considerado grave e quem nele seenvolve demonstra possuir insensibilidade moral e periculosidade, não podendoconviver em liberdade.A comunidade paulista não pode ficar a mercê de indivíduos perigosos,que atentam de forma desmedida contra o patrimônio alheio, pondo emsobressalto as pessoas e gerando, na maioria prejuízos materiais e morais,seqüelas irreparáveis como é nos casos em tela.Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar além de resguardar aordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formaçãoda culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque ensejaeventual destruição de obstrução da prova, como já anotado.Finalmente, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois emcaso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefícioliberatório imediato em razão da pena prevista nos preceitos sancionatóriossecundários, dos delitos impostos nos autos. Ademais, o simples fato dosindiciados serem primários de bons antecedentes, com residência fixa etrabalho em nada modifica a situação processual deles, já que ostentavam asmesmas quando envolveram-se nos fatos graves ora investigados.No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo Tribunal a quo aoconsignar (fls. 269/270):Portanto, consideradas as circunstâncias do caso em tela, que, em teseconferem-lhe contornos de perigosidade social diferenciada e comprometem opaciente, bem como o universo de pessoas atingidas e que podem ser aindaatingidas, apresenta-se como, absolutamente, razoável a manutenção dacustódia cautelar do paciente, para garantia, em particular, da ordem pública.A noção de garantia da ordem pública, sem dúvida, como ressaltado noparecer ministerial, não se resume a medidas destinadas a evitar a reiteraçãocriminosa, mas também a restaurar a estabilidade social, que, em regra, restasensivelmente prejudicada por práticas ilícitas como as que estão sendoatribuídas ao paciente (fls. 135/136).Sendo assim, não obstante o posicionamento do Tribunal a quo, mantendo acustódia preventiva do paciente, ratificando os motivos elencados pelo Juízo processante,entendo não haver fundamentação concreta e suficiente para justificar a referida prisão, umavez que as razões do aludido decreto, acima transcritas, referem-se, exclusivamente, àparticipação do paciente no evento delituoso, não podendo servir de suporte à custódiacautelar, sob pena de configurar cumprimento antecipado de uma pena sem sequer ter havidocondenação, o que caracteriza o constrangimento ilegal.Com efeito, os argumentos utilizados, tanto no decreto de prisão preventivaquanto no acórdão impugnado, não são suficientes para justificar uma segregação antecipada,de natureza tipicamente cautelar, que tem por objetivo resguardar o processo criminal e aeficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamentedemonstrados, sob pena de violação ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,cuja interpretação deve ser restritiva.Por isso, a mera alusão genérica aos pressupostos legais da segregaçãocautelar, sem apresentação de fato concreto determinante, não serve como motivação idôneapara se decretar a custódia preventiva.A existência de indícios de autoria e prova de materialidade do crime, mesmoque aliados ao juízo valorativo sobre a gravidade do delito praticado, não se mostra suficientepara antecipar a custódia preventiva do paciente.Nesse sentido leciona Júlio Fabrini Mirabete, in "Código de Processo PenalInterpretado", Ed. Atlas/SP, 2003, p. 814, in verbis:A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode seradotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretosque a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autordesempregado, ou por não possuir bons antecedentes.Seguindo essa orientação, confiram-se os seguintes precedentes:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃOMEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO E MOTIVOS GENÉRICOS DE OFENSA ÀORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.1. O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente fundamentado,com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto iráperturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Agravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódiacautelar. Precedentes.2. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventivaexpedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso,sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamentefundamentada. (HC 29.888/SP , Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma,DJ 5/4/2004, p. 290) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS ETENTADOS. INCÊNDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃOPREVENTIVA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETAFUNDAMENTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.GRAVIDADE DOS DELITOS. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA.COMOÇÃO SOCIAL. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA ARESPALDAR A CUSTÓDIA. SUPOSTA FUGA. INCERTEZA A RESPEITODA REITERAÇÃO DELITIVA. MERAS CONJECTURAS EPROBABILIDADES. INSENSIBILIDADE FAMILIAR. CUNHOCAUTELAR NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃODEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.

    O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados aopaciente, bem como do grau de intensidade e grandeza das lesões supostamentecometidas, a existência de prova da autoria e materialidade dos crimes, acredibilidade do Poder Judiciário e o clamor público e comoção social nãoconstituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordempública, se desvinculados de qualquer fator concreto.Aspectos reproduzidos pelo segundo decreto prisional, sem vínculo aaspetos concretos, que não servem para embasar a prisão do paciente. Ajustificativa de que a custódia do acusado é necessária para garantia da ordempública em razão do clima de tensão e insegurança que permeia o local doinfortúnio não se sustenta, pois a prática criminosa, em si, já é suficiente paraintranqüilizar a sociedade.Não há qualquer menção, no decreto prisional, na pronúncia, ou nosacórdãos confirmatórios da medida constritiva, de circunstâncias concretasindicativas de que a liberdade do paciente seria a causadora do clima de tensãoe insegurança, pois sequer há notícia de que o paciente tenha retornado aolocal.

    Conclusões vagas e abstratas no sentido de que o réu, “solto, não transmitea certeza de que não voltará a delinqüir, motivo suficiente para legitimar osacrifício provisório de sua liberdade individual para garantia da ordempública”, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente,consistem meras probabilidades, conjecturas e suposições a respeito do que oacusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podemrespaldar a medida constritiva.Precedentes do STF e do STJ.Devem ser cassados os acórdãos recorridos, bem como o decreto prisional,para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediataexpedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiverpreso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, combase em fundamentação concreta.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (HC 49.352/MG , Rel.Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 13/3/2006, p. 352) Pelo exposto, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição dealvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo denovo decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, restando prejudicada a análisedas demais questões postas pelo impetrante.É como voto.,

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